2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007019-46.2026.4.04.7102/RSAUTOR: ROBERTO MACHADO VAZ ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, homologo o reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, "a" CPC), para condenar a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos além do teto de contribuição previdenciária, atualizados pela SELIC a contar do efetivo recolhimento (art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991), observada a prescrição quinquenal. Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, então, remetam-se os autos à instância recursal.