Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007018-02.2023.4.03.6130 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO RODRIGO CAMPOS GUAPO DE ALMEIDA - SP290159 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALESSANDRO AKIRA MOLIKAWA BATISTETI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JESSICA REBELO SWINKA - RO10642 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Carapicuíba para cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2016 a 2019, figurando no polo passivo Alessandro Akira Molikawa Batisteti e a Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal opôs exceção de pré-executividade, alegando, no que ora importa, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que figura apenas como credora fiduciária do imóvel (ID 333839975). O Município de Carapicuíba impugnou a exceção, sustentando que a CEF, na condição de proprietária fiduciária e possuidora indireta do imóvel, enquadrar-se-ia como contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN (ID 589651054). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do STJ. No caso, a ilegitimidade passiva pode ser aferida a partir dos documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de alienação fiduciária e a matrícula do imóvel. No mérito, assiste razão à excipiente. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.158, a seguinte tese: O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. Com efeito, a propriedade fiduciária atribuída ao credor constitui garantia do financiamento, não lhe conferindo, enquanto não consolidada a propriedade e realizada a imissão na posse, a condição de proprietário para fins de sujeição passiva do IPTU. Da mesma forma, a posse indireta decorrente da alienação fiduciária não se reveste de animus domini. No caso concreto, os documentos apresentados pela CEF demonstram que, durante o período a que se referem os débitos executados, a instituição financeira detinha apenas a condição de credora fiduciária do imóvel, não havendo notícia de consolidação da propriedade em seu nome ou de sua imissão na posse (ID 336593981). Assim, a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. A matéria encontra-se em consonância com a orientação do E. TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CEF. 1. A alienação fiduciária de bem imóvel é a operação de financiamento através da qual o devedor/fiduciante, visando a garantia de determinada obrigação frente ao credor/fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem. 2. A posse apta a ensejar a incidência do IPTU e taxas, somente seria aquela qualificada pelo "animus domini", não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário que, possuindo a posse indireta do imóvel, não tem por objetivo a aquisição definitiva da propriedade do bem. 3. Há disposição de Lei atribuindo a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel ao devedor fiduciante (Lei 9.514/1997, §8º do artigo 27). 4. A CEF não é responsável pelo pagamento de IPTU incidente sobre imóvel em que figura como credor fiduciário. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022595-56.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/04/2022) Reconhecida a ilegitimidade da única parte que justificava a competência da Justiça Federal, não remanesce fundamento para a tramitação do feito perante este Juízo, uma vez que a cobrança de IPTU promovida pelo Município de Carapicuíba contra pessoa física não se insere na competência da Justiça Federal. Decisão Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, extinguir a execução, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida executada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo. Condeno o Município de Carapicuíba ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da executada, aplicando os percentuais mínimos constantes do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a exclusão da Caixa Econômica Federal, não remanesce parte federal no polo passivo, razão pela qual reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, competente para o prosseguimento da execução em face da parte executada remanescente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto