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5007017-34.2023.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007017-34.2023.8.21.0002/RS REQUERENTE: NORMA TEREZINHA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A): JULIANA PERES AMARO (OAB RS088600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela instituição GAIA, ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO E RESSOCIALIZAÇÃO PARA INDIVÍDUOS EM VULNERABILIDADE SOCIAL no evento 285, PET1 e reiterado no evento 303, PEDEXPALV1, no qual requer a constrição de valores e a expedição de alvará judicial. A entidade prestadora dos serviços informou que o paciente JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA permanece institucionalizado no Serviço Residencial Inclusivo Maria Madalena, apresentando nota fiscal relativa às mensalidades de janeiro a junho de 2026, no montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), correspondente ao valor mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) referente à cota de responsabilidade do ente estadual. Noticiou, outrossim, que o MUNICÍPIO DE ALEGRETE vem adimplindo sua fração de 50% por via administrativa, juntando comprovantes pertinentes aos autos nos Eventos 252, 262 e 284. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL foi devidamente intimado para se manifestar sobre a prestação de contas no evento 287, DESPADEC1, transcorrendo o prazo sem impugnação, razão pela qual as contas foram homologadas no evento 292, DESPADEC1. Na sequência, a clínica acolhedora peticionou no evento 303, PEDEXPALV1, reiterando o pedido de penhora eletrônica de valores e expedição de alvará para quitação do período prestado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão deduzida pela entidade acolhedora comporta acolhimento imediato. Com efeito, os elementos constantes do feito demonstram a efetiva continuidade da prestação do serviço assistencial em prol de JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, pessoa acometida de limitações psiquiátricas e em situação de vulnerabilidade, que se encontra sob acolhimento institucional por força de determinação judicial. Ademais, verifica-se que a prestação de contas apresentada pela clínica no evento 285, PET1 já foi formalmente homologada por este Juízo no evento 292, DESPADEC1, ante a ausência de qualquer impugnação por parte dos réus. Nesse contexto, resta incontroverso o débito correspondente à coparticipação devida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no importe total de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), referente ao período compreendido entre os meses de janeiro a junho de 2026 (à razão de R$ 2.100,00 mensais). Por conseguinte, a fim de assegurar a manutenção dos cuidados indispensáveis à subsistência e à saúde do acolhido, bem como garantir a justa contraprestação à instituição que executa o serviço de acolhimento, impõe-se a realização da constrição judicial por meio de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, providência célere e plenamente adequada à efetivação da tutela de urgência em saúde pública. Assim, considerando que o Estado do Rio Grande do Sul deixou de realizar espontaneamente o depósito de sua cota-parte fixada em decisão judicial, DEFIRO o pedido de bloqueio judicial nas contas do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), correspondente à sua cota-parte de 50% do período compreendido entre os meses de janeiro a junho de 2026 (à razão de R$ 2.100,00 mensais) da internação, cobradas pela instituição de tratamento. Efetivado o bloqueio de valores e a transferência para conta judicial vinculada a este processo, determino a expedição imediata de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica direta para a conta bancária da instituição credora, conforme os dados informados no evento 285, PET1. Intime-se o Estado para ciência da constrição. Cumpra-se com a máxima urgência. Após o cumprimento das diligências e nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para julgamento do Recurso Inominado pendente (evento 146, RecIno1). Agendada intimação eletrônica das partes.

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