2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007014-77.2022.4.03.6104 EXEQUENTE: FERNANDA FAUSTINO BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA FAUSTINO BARBOSA - SP440752 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela exequente em face da sentença proferida sob o ID 602831918, a qual julgou extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do cumprimento integral da condenação pela Caixa Econômica Federal. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício na decisão terminativa, argumentando que o boleto referente à primeira parcela da renegociação venceu sem o respectivo pagamento em razão de inconsistências cadastrais e pela falta de envio físico dos documentos à sua residência, requerendo a renovação do prazo para adimplemento com a emissão de nova guia de pagamento (ID 603334153 e ID 603334152). Decido Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada e estrita, cabíveis unicamente nas hipóteses expressamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais de cabimento. Conforme se extrai do histórico fático e processual encartado aos autos: Por intermédio da decisão de ID 591136231, este Juízo fixou as diretrizes exatas para o cumprimento da obrigação de fazer, determinando expressamente que a Caixa Econômica Federal: Realizasse a atualização do cadastro da autora em seus sistemas internos com base na certidão acostada ao (ID 588354998); Emitisse o boleto bancário referente à primeira parcela do acordo; Encaminhasse o referido boleto diretamente à exequente por meio de seus endereços eletrônicos cadastrados (fernandafaustinoadv@gmail.com e gervaspereira@gmail.com), com prazo de vencimento mínimo de 15 (quinze) dias a contar do envio. A parte autora foi formal e regularmente intimada da aludida decisão mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico disponibilizada em 03/07/2026 e publicada em 06/07/2026, restando plenamente ciente da forma e do meio estabelecidos para a efetivação da medida. Em momento algum houve determinação judicial para envio físico de boleto ou contrato por via postal ao endereço residencial da autora. Em estrita observância ao comando judicial, a Caixa Econômica Federal peticionou no ID 598667494, comprovando: A atualização dos dados no sistema SIAPI (ID 598668212); A celebração da renegociação e a juntada do correspondente Termo Aditivo de Confissão e Renegociação de Dívida sob o FIES com aplicação do desconto legal (ID 598668217); O envio do título de cobrança para os endereços eletrônicos da autora; A juntada aos autos do próprio boleto bancário (ID 598668207), emitido em 06/08/2026 com data de vencimento assinalada para 05/09/2026, conferindo prazo de quase 30 (trinta) dias para o adimplemento — lapso substancialmente superior ao piso fixado na decisão judicial. Instada a se manifestar acerca da petição da executada, por força do despacho de ID 598898143, a exequente compareceu aos autos em 13/08/2026 (ID 599099859), oportunidade em que admitiu expressamente ter recebido o boleto bancário em seu endereço de e-mail. Todavia, ao invés de efetuar o pagamento da parcela até o vencimento — dispondo do instrumento nos autos e em sua caixa postal —, optou voluntariamente pela inércia, formulando exigência unilateral e desprovida de respaldo jurisdicional (envio físico de instrumentos contratuais por correspondência), o que foi reiterado no ID 601514406. Diante da comprovação idônea da disponibilização de todas as condições materiais e operacionais impostas à instituição financeira, e restando evidente que o decurso do prazo de pagamento sem a devida quitação decorreu unicamente de deliberação exclusiva e injustificada da exequente, este Juízo proferiu a sentença de ID 602831918, rejeitando a insurgência da parte e declarando extinta a execução pelo cumprimento integral da obrigação pelo polo executado. Constata-se, portanto, que a sentença embargada enfrentou com clareza a matéria posta, fundamentando-se nos elementos dos autos e nas determinações precedentes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração pretendida. O inconformismo da embargante traduz nítida pretensão de rediscussão do mérito do julgado, via para a qual os aclaratórios não se prestam. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de ID 602831918 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.