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TRF4 · 3ª Vara Federal de Ponta Grossa · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007012-52.2020.4.04.7009/PREXECUTADO: POSTO BOA VISTA EIRELI ADVOGADO(A): MARIA LUIZA DEUD (OAB PR044114) ADVOGADO(A): DANIEL PROCHALSKI (OAB PR022848) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios , na forma da fundamentação. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Intime(m)-se, sendo a parte executada somente se assistida por advogado. Após o trânsito em julgado, d etermino à Secretaria que promova o levantamento de eventuais constrições, penhoras e indisponibilidades de bens e direitos em nome da parte executada, bem como liberação ou restituição de valores, mediante ato ordinatório direcionado à instituição financeira. Oficie-se aos órgãos públicos e entidades necessárias ao cumprimento desta decisão, destacando-se que o cancelamento da constrição sobre imóveis deverá ser realizado independentemente do pagamento de emolumentos. Via desta sentença servirá como ofício 700021231630. Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Havendo renúncia ao prazo, é desnecessária qualquer intimação. Transitada em julgado, efetue-se a baixa e arquivem-se os autos.
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