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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007012-13.2025.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRIDO: KAUE SIMAS ADRIANO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE DE PAULA LOURES (OAB RJ221704) Ementa: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 20-B DA LEI Nº 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. GRAU DE LIMITAÇÃO MERAMENTE LEVE A MODERADO, RESTRITO A ATIVIDADES FÍSICAS DE ALTO IMPACTO. INEXISTÊNCIA DE DÉFICIT COGNITIVO OU RESTRITIVO AO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR. PLENA AUTONOMIA NAS ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS COM SAÚDE OU DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS. NÚCLEO FAMILIAR AMPARADO POR MORADIA CEDIDA E REDE DE SOLIDARIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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