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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007012-10.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: EDUARDO JUNGLHAUS RAMOS EIRELI ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO I - Retifique-se o polo ativo para constar EDUARDO JUNGLHAUS RAMOS, CPF sob nº 035.476.779-80. II - A parte executada não declara imposto de renda: Assim, indefiro o pedido de penhora de eventuais cotas em consórcio que a executada possa ter, visto que sequer indicada a instituição financeira. Ainda, a existência de consórcio implica em declarar imposto de renda, o que a executada não faz. Ainda, não há nenhum indicativo da existência de referido contrato. III - Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros em casas de aposta, haja vista a ausência de apresentação de qualquer indício mínimo de que os executados mantenham conta(s) em bets, ônus que competia à parte credora. Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A UMA PLATAFORMA DE APOSTAS PARA VERIFICAÇÃO E EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA. INSURREIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA A EXTENSÃO DA MEDIDA A TODAS AS PRINCIPAIS PLATAFORMAS DE APOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL QUE EXIGE LASTRO FÁTICO CONSISTENTE. DILIGÊNCIAS GENÉRICAS E PROSPECTIVAS INADMISSÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO INSTITUCIONAL PARA CONSULTA CENTRALIZADA NA FORMA POSTULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS PLATAFORMAS QUE POSSAM TRAZER RESULTADO E DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DO EXECUTADO COM ELAS. ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE PRESTA A ATOS DE INVESTIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5102752-48.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 05/03/2026) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo para tanto apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 - Fonaje).
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