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5007011-59.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5007011-59.2026.8.21.0022/RS AUTOR: FABRICIO DA SILVA LEMOS ADVOGADO(A): ANDRETI DA SILVA CRUZ (OAB RS070130) RÉU: VITOR ACOSTA BERTOLDI ADVOGADO(A): FELIPE DE CARVALHO PEDROSO (OAB RS141616) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA RENNER (OAB RS139838) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INFOJUD e SISBAJUD para a juntada nos autos das últimas declarações de bens e renda do embargante, uma vez que no evento 24 foram juntadas as declarações referentes aos três últimos exercícios (Declaração 3, Declaração 4 e Declaração 5), prova suficiente para a concessão da gratuidade da justiça ao embargante, que mantenho. No mais, sendo a controvérsia dos autos apenas quanto a existência ou não de excesso no cálculo juntado pelo autor, uma vez que o embargante impugna a aplicação das multas contratuais, e sabendo-se que o autor desistiu do pleito de nulidade da venda efetuada para terceiro, indefiro o pedido de prova oral, vez que desnecessária, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente, voltem para decisão.

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