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5007011-59.2024.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007011-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007011-59.2024.8.08.0000 RECORRENTE: TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999 A ESTADOS E MUNICÍPIOS. TEMA 328 DO STJ. REJEIÇÃO DO DISTINGUISHING. REJEIÇÃO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUTONOMIA AFASTADA. ABSORÇÃO PELO JUÍZO DE CONFORMIDADE. REJEIÇÃO. 3. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com base na aplicação do Tema 328 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente requer a reforma da decisão denegatória sustentando a necessidade de distinguishing, sob o argumento de que a execução fiscal cobra crédito de natureza tributária (ICMS), o que afastaria o precedente vinculante aplicável a sanções administrativas. Alega, ainda, a autonomia do pleito de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, defendendo que tal matéria não poderia ter sido absorvida pelo juízo de conformidade. Objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente ou a anulação do julgado recorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se a natureza tributária do crédito executado autoriza a realização de distinguishing para afastar a aplicação do Tema 328 do STJ, validando a incidência da Lei nº 9.873/1999 no âmbito estadual. (II) Estabelecer se a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ostenta autonomia procedimental ou se é absorvida pelo juízo de conformidade quando atrelada ao mérito resolvido pelo precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de distinção (distinguishing) carece de amparo jurídico, uma vez que o recurso especial ancora-se na aplicação da Lei nº 9.873/1999, diploma de abrangência estritamente federal. A tese fixada no Tema 328 do STJ estabelece que referida lei não incide sobre procedimentos desenvolvidos por estados e municípios, sendo irrelevante a natureza tributária do crédito em discussão para afastar o precedente, pois o juízo de conformidade rejeita a própria premissa normativa (legislação federal) invocada para fundamentar a prescrição. 4. A exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante o trâmite do processo administrativo fiscal. Uma vez constituído definitivamente o crédito e observado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, afasta-se a consumação da prescrição material ou intercorrente. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) não possui autonomia apta a desconstituir a decisão denegatória, sendo corretamente absorvida pelo juízo de conformidade. O Tribunal enfrentou expressamente as insurgências relativas à inércia do processo administrativo e adotou premissas claras que enquadram o caso ao Tema 328 do STJ. Quando a suposta omissão ou deficiência de fundamentação confunde-se com o próprio mérito da tese obstada pelo precedente qualificado, o trânsito do apelo extremo encontra óbice na conformidade já atestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN); Artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.021 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC); Artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.115.078/RS, 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, j. 24.03.2010 (Tema 328). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007011-59.2024.8.08.0000 RECORRENTE: TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Trata-se de agravo interno (id. 20848923) interposto por TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão (Id. 20224005) desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial. A Agravante busca realizar um distinguishing, sustentando que a execução fiscal versa sobre obrigação principal de natureza tributária, o que afastaria a incidência de paradigma jurisprudencial voltado a multas e sanções punitivas administrativas. Concomitantemente, defende que a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) detém autonomia procedimental, razão pela qual não poderia ter sido absorvida pelo juízo de conformidade obstante do apelo extremo. Não obstante os argumentos suscitados, a irresignação não prospera. O STJ, ao julgar o Tema 328 (REsp nº 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos), fixou tese no sentido de que: "A Lei n. 9.873/99 cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º." Conforme explicitado na decisão recorrida: “Ao analisar a questão, o Órgão Fracionário assentou que “a Lei nº 9.873/99 não se aplica aos estados e municípios no que tange à prescrição intercorrente administrativa. (...) Destarte, estando o aresto recorrido em perfeita consonância com a orientação estabelecida pela Corte Superior, impõe-se obstar o trânsito do recurso.” Com efeito, no recurso especial a recorrente apontou violação ao art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, argumentando pela consumação da prescrição intercorrente administrativa. Todavia, o acórdão consignou que a aludida legislação tem aplicação restrita à órbita federal, em consonância com o precedente vinculante, justificando-se, assim, a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ressalta-se, por oportuno, que eventual natureza tributária do crédito não afasta o juízo de conformidade com base no tema, uma vez que, a despeito de a lei não se aplicar à matéria tributária, a pretensão recursal ancorou-se na Lei nº 9.873/1999, tendo o acórdão afastado a sua incidência, nos exatos termos do paradigma. Por outro lado, a tese de prescrição foi rechaçada pelo Órgão Julgador, porquanto, durante o trâmite do processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa e, após a constituição definitiva do crédito, observou-se o prazo quinquenal para a propositura da execução fiscal. Ademais, não prospera a reiteração da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Conforme ressaltado na decisão agravada, "a arguição de violação ao dever de fundamentação (arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil), fundada na alegação de que a prolongada paralisação do feito administrativo fiscal e os impactos decorrentes da inércia administrativa não teriam sido adequadamente consideradas pela Segunda Câmara Cível, não configura fundamento autônomo capaz de afastar o juízo de conformidade", uma vez que o Colegiado enfrentou expressamente as insurgências recursais relativas à paralisação do processo administrativo, adotando, contudo, premissas contrárias ao entendimento da recorrente, as quais ancoram o enquadramento do caso no Tema 328 e absorvem a tese de ausência de fundamentação. Destarte, para afastar o entendimento adotado, incumbia à parte demonstrar a distinção do caso em relação ao precedente, sendo insuficiente para desconstituir o juízo de conformidade a mera reiteração de teses de mérito já rejeitadas. Ausente erro na subsunção do caso ao precedente vinculante ou demonstração de distinção que justifique o processamento do recurso, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o relator. Acompanho o Eminente Relator. É como voto. Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator. Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator. Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. Sessão de 24.08.2026 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de CONHECER do agravo interno e a ele NEGAR PROVIMENTO. Acompanho o Voto do Eminente Relator. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.08.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

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