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Processo 5007010-11.2025.4.03.6306

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007010-11.2025.4.03.6306 AUTOR: LILIAN DE ASSIS DAMASCENO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por LILIAN DE ASSIS DAMASCENO, em face da União – Fazenda Nacional, relativa às contribuições previdenciárias supostamente vertidas aos cofres públicos acima do teto legal. A UNIÃO apresentou contestação (ID 472894561) na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir e, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. Por fim, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório. Decido. Da preliminar A análise do interesse processual deve ser compatibilizada com princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, a comprovação do pedido administrativo de restituição não constitui condição ou pressuposto para ajuizamento da ação de repetição de indébito. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5078529-32.2023.4.03.6301, Relator: Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024) E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. - Ação de repetição de indébito tributário. - Sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. - Ausência de prévio requerimento do contribuinte no âmbito administrativo para a restituição do indébito decorrente de contribuição previdenciária. - A exigência de requerimento prévio para o ajuizamento da ação de repetição de indébito viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. - O interesse processual está evidenciado com o oferecimento da contestação (Id 59003878) pela União em que se busca a rejeição do pedido formulado pelo autor na petição inicial. - Em matéria tributária aplica-se a regra do art. 165 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. - Dos honorários. Sem a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários de sucumbência diante da ausência de previsão na r. sentença recorrida. - Apelação provida para reconhecer a existência do interesse de agir, assim como determinar o retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. (TRF-3 - ApCiv: 5000261-32.2022.4.03.6128 SP, Relator: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2024) Da prescrição O direito de o contribuinte pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias prescreve em cinco anos, contados da data: a) do pagamento ou recolhimento indevido; b) em que se torna definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória (art. 88 da Lei n. 8.212/1991, c/c o art. 168 do CTN). Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao recolhimento indevido, salientando, no entanto, que o contador já considera a prescrição quando de eventual realização dos cálculos. Do mérito No mérito, pleiteia a parte autora a repetição de contribuições previdenciárias descontadas de suas folhas de salários em montante superior ao teto do salário-de-contribuição. Sobre o assunto, dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. A jurisprudência é firme quanto à possibilidade de repetição de valores recolhidos além do teto, uma vez que existe um limite legal para a base de cálculo (salário de contribuição) da contribuição, o que acaba por limitar o valor desta exação e ensejar a devolução de eventuais valores recolhidos pelo segurado que extrapolem esse patamar: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO CONTRIBUTIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I - Preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual rejeitadas. Remessa necessária conhecida. II - Comprovado o recolhimento de contribuições em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição, decorrente do exercício concomitante de duas atividades remuneradas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, consideradas isoladamente para fins contributivos, deve ser assegurado o direito à restituição, nos termos do artigo 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional. III - Correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.” (Ap 00138626120144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso dos autos, o extrato CNIS (ID 430369160) demonstra a existência de vínculos empregatícios concomitantes, considerados isoladamente para fins contributivos. Ademais, a própria Receita Federal do Brasil, consultada pela PGFN, apresentou análise nos autos confirmando a existência de valores a restituir (ID 477356261), o que corrobora o direito da parte autora. Desse modo, tendo a parte autora, por força do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada vinculada ao RGPS, recolhido contribuições em valor excedente ao teto máximo de salário de contribuição, faz jus à repetição do indébito, nos termos do artigo 165, caput, e inciso I do Código Tributário Nacional. Da apresentação de cálculos de liquidação pela União A apresentação dos cálculos pela União é medida que melhor atende aos critérios da economia processual e celeridade, que orientam a atuação dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/1995), nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos da Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental - ADPF 219, julgado em 20/05/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO à repetição dos valores recolhidos pela parte autora, LILIAN DE ASSIS DAMASCENO, a título de contribuições previdenciárias acima do valor máximo do teto do salário de contribuição, descontados valores eventualmente atingidos pela prescrição. Os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo nº 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534 do Código de Processo Civil, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. OSASCO, data e assinatura digitais. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal

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