Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5007006-33.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VALIATTI CORREA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MOZART DIAS PODESTA FILHO - SP484569 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pleito de tutela de urgência, proposta por Anderson Valiatti Correa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual o demandante sustentou a desativação imotivada de sua conta pessoal na rede social Facebook (@andersonvaliatti), requerendo liminarmente o pronto restabelecimento do acesso ao perfil e aos recursos vinculados. Conforme decisão proferida no ID 98024311, este juízo postergou a análise do pedido de urgência para oportunizar a prévia manifestação técnica do provedor demandado acerca das circunstâncias do bloqueio ou a disponibilização de meio tecnológico apto à recuperação administrativa da conta. Em cumprimento ao determinado, a empresa requerida compareceu aos autos por intermédio da petição de ID 105731532, noticiando que o perfil do autor se encontra em procedimento de verificação de segurança (checkpoint), tendo fornecido expressamente nos autos o passo a passo pormenorizado para que o próprio usuário promova a atualização cadastral, verificação de identidade e reativação do acesso diretamente pela plataforma. Diante do procedimento técnico indicado e disponibilizado pela empresa demandada, deixo de analisar, por ora, o pedido de tutela de urgência, incumbindo à parte autora cooperar com a solução célere do litígio mediante a execução das instruções operacionais prestadas pelo provedor. Determino a intimação do autor para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à referida diligência na plataforma para recuperação e desbloqueio de sua conta, manifestando-se nos autos unicamente se encontrar embaraço técnico intransponível. Fica a parte autora advertida de que, transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, o entendimento deste juízo será no sentido de que houve a efetiva e satisfatória reativação da conta pela via informada nos autos. Ressalto que, decorrido o prazo sem impugnação do autor, fica expressamente dispensado novo retorno dos autos à conclusão para esta finalidade, devendo os autos permanecer na Secretaria deste Juizado aguardando a realização da audiência de conciliação já designada para o dia 21 de setembro de 2026, às 15:00 horas (ID 98024311 e certidão de ID 98024306). Serve a presente decisão como mandado de intimação e expediente notificatório para todos os fins. Intimem-se as partes. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5007006-33.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VALIATTI CORREA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MOZART DIAS PODESTA FILHO - SP484569 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pleito de tutela de urgência, proposta por Anderson Valiatti Correa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual o demandante sustentou a desativação imotivada de sua conta pessoal na rede social Facebook (@andersonvaliatti), requerendo liminarmente o pronto restabelecimento do acesso ao perfil e aos recursos vinculados. Conforme decisão proferida no ID 98024311, este juízo postergou a análise do pedido de urgência para oportunizar a prévia manifestação técnica do provedor demandado acerca das circunstâncias do bloqueio ou a disponibilização de meio tecnológico apto à recuperação administrativa da conta. Em cumprimento ao determinado, a empresa requerida compareceu aos autos por intermédio da petição de ID 105731532, noticiando que o perfil do autor se encontra em procedimento de verificação de segurança (checkpoint), tendo fornecido expressamente nos autos o passo a passo pormenorizado para que o próprio usuário promova a atualização cadastral, verificação de identidade e reativação do acesso diretamente pela plataforma. Diante do procedimento técnico indicado e disponibilizado pela empresa demandada, deixo de analisar, por ora, o pedido de tutela de urgência, incumbindo à parte autora cooperar com a solução célere do litígio mediante a execução das instruções operacionais prestadas pelo provedor. Determino a intimação do autor para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à referida diligência na plataforma para recuperação e desbloqueio de sua conta, manifestando-se nos autos unicamente se encontrar embaraço técnico intransponível. Fica a parte autora advertida de que, transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, o entendimento deste juízo será no sentido de que houve a efetiva e satisfatória reativação da conta pela via informada nos autos. Ressalto que, decorrido o prazo sem impugnação do autor, fica expressamente dispensado novo retorno dos autos à conclusão para esta finalidade, devendo os autos permanecer na Secretaria deste Juizado aguardando a realização da audiência de conciliação já designada para o dia 21 de setembro de 2026, às 15:00 horas (ID 98024311 e certidão de ID 98024306). Serve a presente decisão como mandado de intimação e expediente notificatório para todos os fins. Intimem-se as partes. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito