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TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007005-46.2019.4.04.7122/RS AUTOR: JOAO HELENO GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença proferida nestes autos julgou parcialmente procedente o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 02/03/1993 a 28/02/1995, 18/04/1996 a 01/04/2004 (MARTAU S/A INDUSTRIA E COMERCIO - L.F.M. Metalúrgica S.A.), 01/07/2008 a 31/12/2010, 01/01/2012 a 30/04/2016, 01/01/2017 a 08/11/2018 (ANDREAS STIHL MOTO SERRAS LTDA. - Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda.), convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários, bem como conceda benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 188.700.045-0, conforme a fundamentação, a contar da DER (30/07/2018). 2. Em sede recursal, o TRF desta 4ª Região negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 14/03/1991 a 18/02/1993 e 01/10/2004 a 27/06/2008, bem como acolheu a reafirmação da DER, por ocasião da liquidação do julgado. 3. Para melhor compreensão da reafirmação da DER, determinada nos autos, segue excerto do Voto da Relatora do Acórdão, constante do evento 40, RELVOTO1, da Apelação Cível: Reafirmação da DER Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER. A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No tocante aos efeitos financeiros: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação; c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final. Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade. 4. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. 5. Havendo indicação de data para reafirmação da DER, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Colhida a manifestação do INSS, voltem os autos conclusos para análise.
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