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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007004-36.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620) ATO ORDINATÓRIO 1 - Homologo a avaliação (evento 31, CERT1 – R$ 1.150.000,00) realizada sobre o bem penhorado (evento 26, TERMOPENH1), repetindo-se a advertência feita na decisão do evento 44, DESPADEC1 no sentido de que: A parte executada alega desproporcionalidade entre o bem penhorado nos autos, avaliado em mais de R$ 1.000.000,00 e valor da dívida (R$ 75.890,60), requerendo a substituição da penhora. Contudo, não indica o patrimônio a ser penhorado no lugar. Desse modo, concedo o prazo de 5 dias à parte ré para indicar o bem desembaraçado e livre de qualquer ônus para substituição, com a respectiva documentação comprobatória atualizada. Bem como a advertência do evento 56, DESPADEC1 de que a parte devedora teve oportunidade de substituir o imóvel penhora por outro de menor valor e indicou um automóvel de R$ 18.214,00. 2 – O credor não possui interesse na adjudicação direta (evento 60, PET1), pelo que ele deve ser levado a leilão. 3 – Intimem-se os terceiros indicados no evento 48, PET1 a fim de que se manifestem sobre a penhora do imóvel e a iminente venda pública dele. 4 – Ausente manifestação dos terceiros, encaminhem-se os autos ao leiloeiro, nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, para que o bem penhorado seja levado à hasta pública, devendo o leiloeiro informar o aceite do encargo no prazo de 15 dias; 5 - Nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a) Lúcio Ubialli, a quem incumbe a designação das datas para a realização da venda pública e a providência quanto à expedição e ampla divulgação dos editais, devendo informar a este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária às intimações previstas em lei; 6 - No dia do leilão, o valor da avaliação deverá estar corrigido monetariamente pelo INPC, observando-se esse montante como lance inicial, cálculo que poderá ser realizado pelo Contador Judicial; 7 - Em segundo leilão, reputar-se-á válido o lance que corresponda a, no mínimo, 50% do valor da avaliação atualizada; 8 - Havendo arrematação, arbitro ao leiloeiro remuneração de 5% sobre o valor da venda, a ser paga pelo arrematante, ressalvado o não cabimento da comissão caso, antes do leilão, seja requerida a remição da execução, haja desistência da execução ou da penhora, o leilão seja suspenso, ocorra transação entre as partes ou seja formulado pedido de adjudicação, hipóteses em que caberá ao leiloeiro apenas o reembolso das despesas comprovadas com a preparação do leilão; 9 - Caso, após a arrematação e antes da assinatura do respectivo termo, sobrevenha remição da dívida pelo executado ou por terceiro, a este incumbirá depositar, em nome do leiloeiro, os encargos referidos no item anterior; 10 - Em caso de adjudicação no ato do leilão, o adjudicante pagará 50% da comissão do leiloeiro, na proporção do item 4.5, depositando-a em nome do leiloeiro; 11 - Anulada ou desfeita a arrematação ou a adjudicação, não será devida a comissão do leiloeiro, correndo as custas e despesas por conta de quem houver dado causa, nos termos do art. 93 do Código de Processo Civil; 12 - O leiloeiro providenciará a publicação do edital em jornal de ampla circulação e no Diário da Justiça, devendo o edital observar o disposto no art. 886, VI, do Código de Processo Civil, com menção expressa à existência da ação de rescisão contratual n. 5009507-93.2025.8.24.0125 e do mandado de segurança n. 5000698-53.2026.8.24.0910; 13 - INTIMEM-SE os devedores, as partes e a terceira interessada, na condição de titular de direitos sobre o bem, acerca da data, hora e local do leilão, com antecedência mínima de 5 dias, nos termos do art. 889, I a VIII, do Código de Processo Civil. 14 - INTIME-SE a parte exequente para anexar a matrícula atualizada do imóvel penhorado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Intimem-se. Cumpra-se.
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