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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007002-68.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ILKA LUDWIG ANDRADE ADVOGADO(A): LUCIO SANTORO DE CONSTANTINO (OAB RS026997) INTERESSADO: LUCIO SANTORO DE CONSTANTINO (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI ADVOGADO(A): LAURA ALBRECHT FREITAS INTERESSADO: PAULA SANTORO DE CONSTANTINO (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI ADVOGADO(A): LAURA ALBRECHT FREITAS INTERESSADO: ROBERTA SANTORO DE CONSTANTINO (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI ADVOGADO(A): LAURA ALBRECHT FREITAS DESPACHO/DECISÃO 1 . RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ............................ 2. DEFIRO, em parte, o pedido formulado pela Sucessão de João Constantino Filho para reconhecer e declarar a quitação parcial do imposto de transmissão incidente sobre 100% dos créditos do precatório nº 30635-7 (decorrente dos óbitos de João Constantino Filho [advogado falecido] e de Núncia Maria Santoro de Constantino) avaliado na ocasião em R$125,766,08.2. Compulsando detidamente a escritura pública de sobrepartilha colacionada no ev. 35.4, constata-se que o ato notarial foi realizado de forma cumulativa, englobando perfeitamente ambas as sucessões. No primeiro momento, procedeu-se à sobrepartilha dos bens deixados por João Constantino Filho, ocasião em que o crédito do precatório nº 30635-7 (avaliado pela receita estadual na integralidade de R$ 125.766,05) foi partilhado entre a viúva meeira Núncia (75%) e os três herdeiros filhos (8,33333% para cada). No segundo momento do mesmo instrumento, realizou-se a sobrepartilha da quota-parte de 75% pertencente à falecida Núncia Maria Santoro de Constantino, transmitindo-a em partes iguais aos três filhos do casal, restando, pois, quitado os dois impostos naquela ocasião. Contudo, o ITCD incide sobre o valor efetivamente recebido pelo sucessor, que, no caso concreto, é superior ao valor inventariado, concluindo-se pela necessidade de atualização/complementação dos valores na DIT. 2.1. INTIMO a parte exequente a apresentar CERTIDÃO DA SEFAZ/RS1 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda depositados nestes autos, referente ao(s) credor(es) do(s) depósito(s)2 especifico(s) que requerem alvará, por ser condição suspensiva à expedição de alvará em favor de créditos de Sucessão3 ............................ 3. Nada mais sendo requerido, SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento final integral do precatório. 1. A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO/ISENÇÃO DE ITCD PODE SER OBTIDA NO SITE DA SEFAZ/RS, MESMO QUANDO NÃO HÁ INVENTÁRIO ABERTO ou SOBREPARTILHA (https://itcd.sefaz.rs.gov.br/web/#/unauthorized). 2. Só é dispensado o prévio recolhimento do ITCD à quota-parte do cônjuge/companheiro MEEIRO(A), com esta condição devidamente comprovada nos autos. 3. Ato 26/2023-P TJRS, Art. 15. (...) § 4º Além da demonstração dos quinhões na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser comprovado o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS).
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