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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007001-65.2025.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: COMERCIO REPRESENTACAO E SALVADOS SEBERI LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE CESAR MILANI (OAB RS109789)
DESPACHO/DECISÃO
1) Expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da parte devedora sobre os atos realizados.
2) Recaindo sobre bens móveis (exceto os arrolados como impenhoráveis no artigo 833 do Código de Processo Civil), o exequente permanecerá como fiel depositário do bem (art. 840, II, e §1°, do CPC).
3) No desinteresse do exequente, havendo indicação ou concordância expressa, os bens ficarão depositados com o executado (art. 840, §2°, do CPC).
4) Caso entenda o(a) Oficial(a) de Justiça ser necessário o uso da força policial, a fim de cumprir a determinação judicial, fica autorizada a requisição, servindo cópia do presente como ofício requisitório.
5) Efetuada a penhora, intime-se a parte exequente para informar em 10 dias sobre o interesse na adjudicação ou alienação judicial.
6) Diligências legais.