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5007001-45.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5007001-45.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: LAFEM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA (OAB RJ141736) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à validade das Certidões de Dívida Ativa, por não consignarem a data da apresentação da declaração do contribuinte nem a data da constituição definitiva do crédito tributário, requerendo a anulação das inscrições em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que as Certidões de Dívida Ativa, referentes a crédito constituído por declaração do contribuinte, deveriam indicar a data da declaração e da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar o controle da decadência e da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos requisitos de validade das Certidões de Dívida Ativa, afastando a alegada omissão. 5. A entrega da declaração pelo contribuinte, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando lançamento de ofício ou processo administrativo individualizado, conforme a Súmula 436 do STJ. 6. As Certidões de Dívida Ativa identificam a forma de constituição do débito, a natureza da exação, os fundamentos legais, os valores exigidos, as datas de vencimento, os critérios de atualização e o termo inicial da prescrição no órgão de origem, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A indicação do termo inicial da prescrição constante da Certidão de Dívida Ativa é suficiente para possibilitar o controle da exigibilidade do crédito,. 8. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado apresentar prova pré-constituída capaz de demonstrar eventual vício formal ou material, o que não ocorreu na hipótese. 9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem demonstrar a existência de qualquer vício integrativo. 10. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A declaração apresentada pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, dispensando lançamento formal. 3. A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos legalmente exigidos, inclusive o termo inicial da prescrição no órgão de origem, permite o exercício do direito de defesa e preserva sua presunção de certeza e liquidez. 4. A impugnação genérica da higidez da Certidão de Dívida Ativa, desacompanhada de prova pré-constituída, não afasta a presunção de validade do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, III, e 3º; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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