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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006998-94.2021.8.21.0132/RS EXEQUENTE: SOCIALE COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO(A): ANDREANE VITORIA VEIGA (OAB RS128568) ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA LOPES (OAB RS079964) DESPACHO/DECISÃO 1. Da intimação. Visando assegurar a celeridade e a efetividade da execução, defiro a intimação da parte executada acerca da constrição realizada nos autos, por meio dos contatos eletrônicos indicados na petição de evento (138.1). Restando infrutífera a diligência, expeça-se, desde logo, mandado de intimação no endereço da parte executada. 2. Da pesquisa CNIB O exequente requer a inclusão do executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerando que as diligências e medidas constritivas já realizadas não foram suficientes à satisfação integral do crédito. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA(S) BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI E/OU CNIB. POSSIBILIDADE. Por ser medida de interesse da própria justiça e possibilitar o andamento regular do processo, tendo a parte exequente dificuldade em localizar bens do executado, não há razão para exigir-se o esgotamento das vias administrativas para localização dos mesmos, quando o próprio Poder Judiciário dispõe de meios tecnológicos mais adequados e eficazes, para tanto sendo possível a utilização do(s) sistema(s) BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS E/OU CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Precedentes. Recurso Provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085336279, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 16-12-2022) Assim, defiro o pedido da parte exequente para realização de consulta de bens imóveis da parte executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após a obtenção das informações, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias 3. Penhora de veículos Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do evento 52.1. Outrossim, em caso de novo requerimento, deverá apresentar, na mesma oportunidade, planilha atualizada do débito. Agendada a intimação eletrônica.
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