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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006998-21.2026.8.21.0035/RS AUTOR: RONALDO DE AZEVEDO E SOUZA ADVOGADO(A): MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB SP054416) AUTOR: RONALDO SOUZA PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB SP054416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Trata-se de ação ordinária de abstenção de uso de marca e direitos autorais cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ronaldo de Azevedo e Souza e Ronaldo Souza Produções Ltda EPP contra Fernanda Daniela Lopes ME (Mãe e Filhas Decorações). Os autores alegam, em síntese, que são os legítimos titulares dos direitos autorais e das marcas associadas à criação artística Gato Galáctico, canal de produção de conteúdo infantil com expressiva projeção nacional e milhões de seguidores na plataforma YouTube. Afirmam que possuem diversos registros concedidos e em vigor perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), abrangendo diferentes classes e segmentos de produtos e serviços, inclusive vestuário e brinquedos infantis. Sustentam que a demandada vem comercializando, divulgando e expondo à venda produtos que utilizam indevidamente os sinais distintivos, imagens e marcas da propriedade intelectual dos demandantes, tanto em ambiente virtual, por meio de catálogo e anúncios na internet, quanto em seu estabelecimento comercial físico localizado nesta Comarca, sem qualquer autorização ou contrato de licenciamento. Defendem que a conduta configura infração aos direitos marcários, contrafação e concorrência desleal parasitária, apta a desviar clientela e gerar confusão no público consumidor. Por essas razões, requereram a concessão de tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte), para determinar que a ré cesse de imediato a comercialização, oferta, exibição, publicidade e utilização das marcas e imagens vinculadas ao Gato Galáctico, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois pressupostos, quais sejam (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, constata-se que a parte autora instruiu a petição inicial com farta documentação probatória expedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), comprovando a titularidade e vigência dos registros marcários da expressão e imagem GATO GALÁCTICO em diversas classes (evento 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10). A Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), em seus art. 129 e 130, assegura ao titular o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional, bem como a prerrogativa de zelar pela sua integridade material, reputação e licenciar o seu uso a terceiros. De igual modo, o artigo 18 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) resguarda a proteção autoral independentemente de registro formal prévio. Além disso, os documentos que acompanham a peça vestibular demonstram que a demandada divulga e disponibiliza para locação ou venda itens que ostentam de modo evidente a temática e os personagens de criação dos autores, sem qualquer indício de autorização ou contratação de licenciamento regular. Tal prática amolda-se, em cognição sumária, às vedações previstas nos artigos 189, inciso I, e 195, inciso III, da Lei nº 9.279/1996, ante o risco iminente de desvio de clientela, aproveitamento parasitário e confusão perante os consumidores, que são induzidos a acreditar na legitimidade ou supervisão dos produtos pelos próprios criadores. O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente caracterizado pela contínua oferta e circulação de produtos contrafeitos ou não licenciados no mercado de consumo, circunstância que causa prejuízos materiais imediatos decorrentes da perda de receita de licenciamento e abalo à imagem comercial dos demandantes, além de vulnerar a proteção garantida aos consumidores pelo artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, consoante preconiza o artigo 300, § 3º, do CPC, visto que a ordem de abstenção visa unicamente paralisar conduta que aparenta ilegalidade, podendo a medida ser revista ou revogada caso surjam elementos em sentido contrário após o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para a) determinar que a requerida Fernanda Daniela Lopes ME (Mãe e Filhas Decorações) cesse e se abstenha, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, de produzir, divulgar, anunciar, comercializar, alugar, expor à venda ou manter em estoque quaisquer produtos, materiais promocionais, anúncios físicos ou digitais que utilizem as marcas, personagens, símbolos ou expressões ligadas ao universo Gato Galáctico, pertencentes aos autores, promovendo a remoção imediata, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, de todas as postagens, links, anúncios e menções aos referidos produtos em seus canais e plataformas na internet, inclusive no endereço eletrônico registrado nos autos. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior readequação se necessário, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para o imediato cumprimento desta decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC). 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. 5. Tudo feito, façam-se os autos conclusos para sanemaneto. Cumpra-se. Intimação agendada. Diligências legais.
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