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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006997-91.2020.4.03.6110 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: MARIA SEABRA DECISÃO Vistos: id 346418888. Trata-se de execução fiscal em grau recursal na qual a parte exequente/apelante, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO – COREN/SP, noticiou a celebração de parcelamento administrativo do débito exequendo e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. DECIDO. A concessão de parcelamento administrativo do crédito tributário acarreta a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o artigo 922, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo de execução quando o executado, com a aquiescência do exequente, obtém prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Dessa forma, havendo notícia de formalização de acordo de parcelamento da dívida objeto da cobrança, impõe-se a suspensão do feito durante o período acordado para o cumprimento das obrigações. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a liquidação integral do débito ou requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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