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5006997-63.2025.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006997-63.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNES ADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909) ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A): LARA LAPOLLI ARENHART (OAB SC067656) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer, no evento "131", a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido no endereço Rua Marcelo Rodrigo de Costa Alves de Aguiar, n. 132, bairro Mina União, Criciúma/SC. O pedido não comporta deferimento. Conforme certificado pela Oficial de Justiça no evento "104", já foi realizada diligência no referido endereço, oportunidade em que não foi localizado o veículo indicado para constrição, tampouco outros bens de propriedade da executada passíveis de penhora. Na mesma ocasião, a executada informou que não mais possuía o veículo mencionado, tendo-o alienado, além de residir em imóvel pertencente a seus pais, razão pela qual não foram descritos bens existentes na residência. Desse modo, o requerimento formulado limita-se a reiterar diligência já realizada no mesmo endereço e que se mostrou infrutífera, sem a indicação de qualquer fato novo ou elemento concreto capaz de justificar a renovação da medida. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento "131". Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, com a respectiva localização, proceda à atualização do valor exequendo e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Fica desde já consignado que as diligências patrimoniais anteriormente realizadas e que se revelaram infrutíferas não serão reiteradas, salvo mediante apresentação de elementos novos e concretos que indiquem alteração da situação patrimonial da parte executada ou a existência de bens ou valores passíveis de constrição. Advirta-se, ainda, que a reiteração de pedido já indeferido ou de diligência anteriormente realizada sem resultado útil não autoriza o prosseguimento da execução e poderá ensejar a extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, especialmente sem a indicação de bens passíveis de penhora e sua localização, ou verificada mera repetição de providências já apreciadas ou infrutíferas, voltem os autos conclusos para extinção.

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