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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006997-63.2025.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNES
ADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909)
ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)
ADVOGADO(A): LARA LAPOLLI ARENHART (OAB SC067656)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer, no evento "131", a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido no endereço Rua Marcelo Rodrigo de Costa Alves de Aguiar, n. 132, bairro Mina União, Criciúma/SC.
O pedido não comporta deferimento.
Conforme certificado pela Oficial de Justiça no evento "104", já foi realizada diligência no referido endereço, oportunidade em que não foi localizado o veículo indicado para constrição, tampouco outros bens de propriedade da executada passíveis de penhora. Na mesma ocasião, a executada informou que não mais possuía o veículo mencionado, tendo-o alienado, além de residir em imóvel pertencente a seus pais, razão pela qual não foram descritos bens existentes na residência.
Desse modo, o requerimento formulado limita-se a reiterar diligência já realizada no mesmo endereço e que se mostrou infrutífera, sem a indicação de qualquer fato novo ou elemento concreto capaz de justificar a renovação da medida.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento "131".
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, com a respectiva localização, proceda à atualização do valor exequendo e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Fica desde já consignado que as diligências patrimoniais anteriormente realizadas e que se revelaram infrutíferas não serão reiteradas, salvo mediante apresentação de elementos novos e concretos que indiquem alteração da situação patrimonial da parte executada ou a existência de bens ou valores passíveis de constrição.
Advirta-se, ainda, que a reiteração de pedido já indeferido ou de diligência anteriormente realizada sem resultado útil não autoriza o prosseguimento da execução e poderá ensejar a extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, especialmente sem a indicação de bens passíveis de penhora e sua localização, ou verificada mera repetição de providências já apreciadas ou infrutíferas, voltem os autos conclusos para extinção.