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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006995-76.2026.8.21.0064/RS EXEQUENTE: FRANCIELE DOS ANJOS COSTA ADVOGADO(A): FRANCIELE DOS ANJOS COSTA (OAB RS132483) ADVOGADO(A): BÁRBARA ALVES SAIKOSKI (OAB RS124141) EXECUTADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA TORRE (OAB SP288960) DESPACHO/DECISÃO 1.- Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.- Intimo a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas processuais, se houver, a teor do art. 523, caput, do CPC. 3.- Comprovado o depósito, com intenção expressa de pagamento, dê-se vista à parte credora, ficando de pronto autorizada a expedição de alvará, ressalvada eventual constrição no rosto dos autos. 4.- Não havendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º). 5.- Transcorrido o prazo sem pagamento, o executado fica ciente do início do prazo de 15 dias para apresentar impugnação, devendo esta ser garantida pela penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. 6.- No silêncio quanto à intimação supra e/ou, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que dê seguimento a execução, anexando cálculo atualizado (com a incidência das verbas relativas ao não cumprimento voluntário), bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 7.- Comandei intimações automatizadas.
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