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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006995-37.2025.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELADO: DIFERRO ACOS ESPECIAIS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB RS030694)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. FRETE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESTAQUE EM NOTA FISCAL. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 96.04.28893-8 e na AMS nº 9604594079, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3° do art. 14 da Lei 4.502/1967, acrescentados pelo art. 15 da Lei 7.798/1989. Com isso, o contribuinte tem direito a não incluir os valores referentes a frete na base de cálculo do IPI.
2. O direito à exclusão dos valores referentes ao frete da base de cálculo do IPI não exige a comprovação do seu destaque na nota fiscal. Entretanto, o contribuinte não fica desobrigado de comprovar que efetivamente incluiu tais custos no preço de venda dos seus produto.
3. A compensação fica sujeita à comprovação de que a impetrante suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, está por este expressamente autorizada a pleitear a repetição do indébito, nos termos do artigo 166 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à remessa necessária em menor extensão do que faz o e. Relator, para reconhecer o direito da impetrante de excluir o frete da base de cálculo do IPI independentemente do destaque em nota fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.