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5006993-82.2026.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006993-82.2026.4.02.5104/RJ AUTOR: NERALCY MARTINS AMORIM ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA BORBA (OAB RJ212429) ADVOGADO(A): POLYANA MONTEIRO AUGUSTO (OAB RJ265489) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, desde a DER, em 26/05/2026, ao fundamento de que possui visão monocular congênita e de que preenche os requisitos previstos na LC nº 142/2013. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1991 a 05/03/1997, em razão da alegada exposição habitual e permanente a ruído, com a respectiva conversão em tempo comum, bem como o reconhecimento de sua deficiência em grau moderado. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos, já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. Defiro a gratuidade de justiça requerida. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): Juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"). DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA No presente caso, há necessidade de comprovação de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência (LC 142/2013). No que se refere à aferição da deficiência, o tema encontra-se regulamentado, mais especificamente pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014. Em síntese, ela determina que 41 itens relacionados aos domínios Sensorial (2 itens), Comunicação (5 itens), Mobilidade (8 itens), Cuidados pessoais (8 itens), Vida doméstica (5 itens), Educação, trabalho e vida econômica (5 itens) e Socialização e vida comunitária (8 itens), sejam avaliados separada e cumulativamente por médico perito e por assistente social. Cada profissional, e em relação a cada item, deve atribuir uma pontuação que pode ser de 25, 50, 75 ou 100 pontos. A pontuação menor significa menor capacidade (ou maior grau de deficiência no item). Desse modo, a pontuação mínima possível é de 2.050 pontos (25 pontos vezes 41 itens vezes 2 profissionais). A pontuação máxima é de 8.200 pontos (100 pontos vezes 41 itens vezes 2 profissionais). Portanto, para viabilizar o adequado julgamento da causa, é necessário que as perícias social e médica sejam realizadas, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014. Nesse sentido, também é a jurisprudência da TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ART. 3º, IV. LEI 14.126/2021. DECRETO 10.654/2021. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DE TESE FIRMADA POR ESTE COLEGIADO: "MESMO PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, PARA OS FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013, A AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA PELO EXAME PERICIAL, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, NÃO PRESCINDE DAS DIRETRIZES FIXADAS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, DE 27/1/2014, ESPECIALMENTE A AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE". INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 20." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003313-19.2021.4.04.7106, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024.) (grifos nossos) DA PERÍCIA MÉDICA (LC 142/2013) Oportunamente, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade medicina do trabalho/clínica médica. A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora, pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a existência da deficiência alegada pelo(a) periciando(a). Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso. Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça. As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). A parte autora deverá observar as instruções do evento 4, INF2 (apresentação de quesitos). Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade. Até a data da realização da perícia médica, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da deficiência, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 4, FORM1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC. Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento administrativo, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual. O(a) perito(a) deverá atentar para o fato de que se trata de pleito referente à concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, regulamentada pela LC nº 142, de 8 de maio de 2013, sendo relevante para o julgamento da presente demanda a comprovação da existência de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não da presença de incapacidade laboral. O(a) perito(a) deverá: 1) Preencher devidamente os formulários 1, 2, 3 e 4 (evento 4, PORT3); 2) Informar a PONTUAÇÃO OBTIDA, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014; 3) Informar a DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA; e 4) Responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia. DA AVALIAÇÃO SOCIAL (LC 142/2013) Diligencie a Secretaria, junto ao sistema AJG, a nomeação de assistente social para atuar no presente feito. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00, de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos. A avaliação social poderá ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária, devendo a parte autora ser previamente intimada da data da realização do ato. O(a) assistente social deverá: 1) Preencher devidamente os formulários 1, 2, 3 e 4 (evento 4, PORT3); 2) Informar a PONTUAÇÃO OBTIDA, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014; 3) Informar a DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA; e 4) Responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da avaliação social. Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia médica ou à avaliação social, no prazo de 5 dias a contar da data designada, o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). A Central de Perícias, com a apresentação do laudo médico, deverá solicitar o(s) pagamento(s) dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Da mesma forma, a Secretaria deve proceder quando da entrega da avaliação social. Com a juntada do laudo pericial e da avaliação social, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 5 dias. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. Tudo cumprido, venham os autos conclusos.

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