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5006993-22.2025.4.02.5006

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006993-22.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal no evento 59 em face da decisão proferida no evento 53, que arbitrou os honorários periciais no montante provisório de R$ 1.118,40. A ré sustenta a excessividade da verba, aduzindo que o montante ultrapassa o habitualmente fixado em demandas análogas e que a natureza pública dos recursos impõe a observância aos princípios da modicidade. Compulsando os autos, verifica-se que a fixação da verba honorária no evento 53 decorreu de pleito de majoração formulado pelo perito no evento 51. Todavia, constata-se que o valor então fixado pautou-se nos parâmetros defasados da tabela da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução nº 575/2019). Ocorre que a referida tabela foi formalmente atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025, devendo o juízo aplicar de ofício a norma vigente à época da fixação definitiva. Atualmente, o valor teto de tabela para perícias de Engenharia no âmbito da Justiça Federal é de R$ 543,01. Ademais, o art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 faculta ao magistrado elevar a verba honorária em até 3 (três) vezes o valor máximo estipulado em situações excepcionais, consideradas as especificidades do caso concreto. No presente caso, a majoração no limite máximo legal (3 vezes a tabela vigente, perfazendo R$ 1.629,03) se faz estritamente necessária, considerando a alta complexidade do trabalho técnico exigido, que desborda das perícias ordinárias de vícios construtivos. A complexidade justifica-se pelos seguintes fatores: Engenharia Reversa e Segregação de Etapas: O profissional deverá discriminar de forma precisa quais estruturas foram efetivamente erguidas pela construtora original (vinculada aos repasses da Caixa Econômica Federal) e quais foram realizadas por empresas ou prestadores de serviço contratados posteriormente pela parte autora para a conclusão ou reforma do imóvel. Auditoria Físico-Financeira de Insumos: Incumbirá ao perito confrontar o acervo de notas fiscais de materiais e recibos de mão de obra com a real quantificação e aplicação física dos itens na edificação situada no Condomínio Residencial Ourimar 1, em Serra/ES, garantindo a correspondência entre o gasto alegado e a obra executada. Investigação de Nexo Causal e Patologias: Caberá ao engenheiro apurar se o período em que o imóvel permaneceu em estado de abandono gerou danos ou vícios construtivos decorrentes da exposição prolongada da estrutura às intempéries climáticas, separando tais danos de eventuais falhas de execução do projeto original. Tais elementos demonstram que a perícia exigirá esforço investigativo superior ao ordinário, envolvendo análise documental minuciosa e diligência presencial complexa. As alegações genéricas trazidas pela ré não infirmam a necessidade dessas etapas técnicas. A aplicação da tabela atualizada (Resolução CJF nº 937/2025) constitui imperativo normativo, e a natureza pública dos recursos geridos pela empresa pública não afasta o dever de remunerar dignamente o auxiliar da justiça, sob pena de inviabilizar a produção de prova indispensável ao deslinde da causa. Pelo exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal no evento 59; RETIFICO DE OFÍCIO a decisão do evento 53 para adequá-la à legislação vigente, fixando os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.629,03 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), correspondente à majoração em 3 (três) vezes do valor máximo previsto na Tabela da Resolução CJF nº 305/2014 (atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025). Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da adequação do valor e proceda à designação de dia e hora para a realização da perícia, conforme determinado anteriormente. Cumpra-se.

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