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5006989-45.2025.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006989-45.2025.4.04.7102/RSAUTOR: PAULO SERGIO NEVES ADVOGADO(A): Pedro Guilherme Nervo Júnior (OAB RS081746) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC), para, com base no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988: a) com base no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988, declarar o direito de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte Autora do INSS, desde 10/2020; b) condenar a Fazenda Nacional à restituição do indébito, atualizado pela taxa SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065/95), observando-se os critérios acima estabelecidos e respeitada a prescrição quinquenal (pagamentos/retenções ocorridos/as em período anterior aos últimos cinco anos que precedem ao ajuizamento). Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Diante do que dispõe o art. 43 da Lei 9.099/1995, que prevê que os recursos, no rito dos Juizados Especiais, serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo, bem como da ausência de reexame necessário nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados, conforme previsão do art. 13 da Lei 10.259/2001, entendo pelo cumprimento imediato do objeto da presente sentença. Ressalto, contudo, que o pagamento dos valores atrasados ocorrerá tão somente após o trânsito em julgado. Prejudicado, portanto, eventual pedido de tutela provisória de urgência. Comunique-se à(s) fonte(s) pagadora(s) da parte autora (INSS) para cessar a incidência de imposto de renda sobre seus proventos. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, então, remetam-se os autos à instância recursal.

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