Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Navegantes · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006988-85.2025.8.24.0533/SCRÉU: ALICE DE AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO DO ESPIRITO SANTO REBELLO (OAB SC035853) RÉU: GILMAR COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS (OAB SC055594) RÉU: BRUNO MAFRA ADVOGADO(A): CELSO RIBEIRO JUNIOR (OAB SC017794) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para: a) CONDENAR a ré ALICE DE AMORIM DA SILVA à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o efetivo pagamento, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP); b) CONDENAR o réu GILMAR COSTA JÚNIOR à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o efetivo pagamento, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP); c) CONDENAR o réu BRUNO MAFRA à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o efetivo pagamento, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (Fato 3). Condeno os réus Alice de Amorim da Silva e Gilmar Costa Júnior, solidariamente, ao pagamento da reparação mínima de R$ 102.285,30 em favor da empresa proprietária do Posto Catarina 3, na forma da fundamentação. Condeno, ainda, todos os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Mantenho a prisão preventiva dos réus Alice de Amorim da Silva e Gilmar Costa Júnior, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. O réu Bruno Mafra poderá recorrer em liberdade. Havendo recurso, forme-se, de imediato, a guia de recolhimento provisória dos réus segregados, encaminhando-a ao juízo competente, a fim de garantir a observância das condições do regime semiaberto e os demais benefícios da Lei de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado: (i) lance-se o nome dos réus no rol de culpados, no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive no CNCIAI; (ii) anote-se as condenações no sistema eleitoral (CF, art. 15, III); (iii) proceda-se à execução definitiva da pena; (iv) proceda-se à cobrança da multa penal, nos moldes determinados pela CGJ/SC, bem como à cobrança das custas processuais, via GECOF, observado eventual deferimento da justiça gratuita; (v) proceda-se à destinação dos bens na forma da fundamentação. Por fim, arquivem-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.