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5006988-85.2025.8.24.0533

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Navegantes · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006988-85.2025.8.24.0533/SCRÉU: ALICE DE AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO DO ESPIRITO SANTO REBELLO (OAB SC035853) RÉU: GILMAR COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS (OAB SC055594) RÉU: BRUNO MAFRA ADVOGADO(A): CELSO RIBEIRO JUNIOR (OAB SC017794) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para: a) CONDENAR a ré ALICE DE AMORIM DA SILVA à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o efetivo pagamento, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP); b) CONDENAR o réu GILMAR COSTA JÚNIOR à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o efetivo pagamento, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP); c) CONDENAR o réu BRUNO MAFRA à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o efetivo pagamento, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (Fato 3). Condeno os réus Alice de Amorim da Silva e Gilmar Costa Júnior, solidariamente, ao pagamento da reparação mínima de R$ 102.285,30 em favor da empresa proprietária do Posto Catarina 3, na forma da fundamentação. Condeno, ainda, todos os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Mantenho a prisão preventiva dos réus Alice de Amorim da Silva e Gilmar Costa Júnior, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. O réu Bruno Mafra poderá recorrer em liberdade. Havendo recurso, forme-se, de imediato, a guia de recolhimento provisória dos réus segregados, encaminhando-a ao juízo competente, a fim de garantir a observância das condições do regime semiaberto e os demais benefícios da Lei de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado: (i) lance-se o nome dos réus no rol de culpados, no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive no CNCIAI; (ii) anote-se as condenações no sistema eleitoral (CF, art. 15, III); (iii) proceda-se à execução definitiva da pena; (iv) proceda-se à cobrança da multa penal, nos moldes determinados pela CGJ/SC, bem como à cobrança das custas processuais, via GECOF, observado eventual deferimento da justiça gratuita; (v) proceda-se à destinação dos bens na forma da fundamentação. Por fim, arquivem-se os autos.

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