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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5006988-65.2022.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CELITA FERREIRA MARINHO CPF: 034.814.206-41 RÉU: ARISTIDES FERREIRA LOPES CPF: 011.721.316-00 DECISÃO Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por CELITA FERREIRA MARINHO em face de ARISTIDES FERREIRA LOPES, partes qualificadas nos autos. Aduz a inicial que o requerido, marido da autora, possui 90 anos de idade e foi diagnosticado com demência de alzheimer, hipertensão arterial, dislipidemia, incontinência urinária e histórico prévio de neoplasia prostática. Narra que auxilia o requerido em todas as suas necessidades. Pede, liminarmente, que seja deferida curatela provisória, nomeando a requerente como curador da ré. Ao final, pede a interdição da requerida e a que lhe seja atribuída a curatela definitiva. É o relatório do necessário. DECIDO Passo à análise dos requisitos necessários à providência liminar pleiteada, prescritos no art. 300 do CPC, precipuamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispõe o art. 1.767, do Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos. Prevê o art. 747, do Código de Processo Civil que qualquer parente poderá promover a curatela do interditando. No caso dos autos, o requerido é marido da requerente. Embora ainda em início de conhecimento, o documento encartado aos autos (ID 10737937116 e 10732873753), atesta que o requerido apresenta quadro de demência de alzheimer, hipertensão arterial, dislipidemia, incontinência urinária e histórico prévio de neoplasia prostática, não possuindo condições de gerir seus bens. Portanto, evidencio a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, tendo em vista a situação clínica da requerida, necessitando de um representante legal para os atos da vida civil. Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, caso esta seja modificada, cabe apenas proceder a remoção/substituição do curador. Isso posto, DEFIRO o pedido de curatela provisória. Nomeio a requerente CELITA FERREIRA MARINHO como curadora provisória do interditado ARISTIDES FERREIRA LOPES. A presente decisão tem força de termo de curatela provisória para que CELITA FERREIRA MARINHO exerça o múnus em relação ao interditado ARISTIDES FERREIRA LOPES. Para tanto, basta apresentar cópia da presente decisão com a assinatura eletrônica deste juiz signatário e documentos de identidades respectivos. Arbitro os honorários advocatícios à advogada dativa que atuou pelos interesses da parte autora, no importe de R$ 362,83, uma vez comprovada sua nomeação em ID 9590187368. Expeça-se a certidão de honorários. No mais, cumpra-se a decisão de ID 10721117480, especialmente quanto à entrevista judicial, à citação e à realização da perícia. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
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