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5006985-19.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006985-19.2025.4.03.6105 AUTOR: ADRIANA NASCIMBENI LOPES, ROGERIO MISKULIN FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA MARCAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS - SP355110 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: FCONDE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: NILBE LARA DE OLIVEIRA - SP323107-E DECISÃO Vistos. Id 586352785: Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana Nascimbeni Lopes e Rogério Miskulin Ferreira contra a decisão de saneamento (Id 584016457) que, entre outras providências, acolheu a impugnação apresentada pelas rés e revogou o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias. Os embargantes alegam omissão e contradição, ao fundamento de que a revogação da gratuidade ocorreu sem que lhes fosse previamente oportunizada a juntada de documentos financeiros contemporâneos, aptos a demonstrar sua atual condição econômica. Sustentam que os elementos considerados na decisão se referem aos anos de 2014 e 2025, invocando o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178 (Id 586352785). Em contrarrazões (Id 592775582), a Caixa Econômica Federal requer a rejeição dos embargos, sustentando que a decisão está suficientemente fundamentada. Requer, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese, a decisão embargada (Id 584016457) indicou elementos concretos que, em cognição inicial, fragilizam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: a renda conjunta informada na ocasião da contratação, em 2014, e, principalmente, a informação de remuneração mensal do autor no valor de R$ 11.479,98, extraída de documento juntado no processo conexo. Esses dados são, em princípio, aptos a justificar a instauração de contraditório específico acerca da persistência dos requisitos para a fruição da gratuidade. Todavia, de fato, não foi enfrentada a disposição doo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que, existindo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve ser oportunizada à parte requerente a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos antes do indeferimento ou da revogação da gratuidade. Logo, embora permaneçam hígidos os elementos que motivaram a revogação da gratuidade, deve ser suprida a omissão relativa à prévia oportunidade de demonstração da atual situação financeira dos autores. Não há, contudo, restabelecimento automático e definitivo do benefício. A providência tem a finalidade de viabilizar o contraditório e permitir novo exame, fundamentado e à luz de dados atuais, acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Também não se verifica caráter manifestamente protelatório nos embargos, uma vez que a insurgência suscita questão processual pertinente e potencialmente apta a influir na exigibilidade imediata das custas. Incabível, portanto, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à instrução do mérito, os autores ratificaram o requerimento de produção de prova pericial para avaliação do imóvel (Id 590061900). A CEF, por sua vez, requereu a apresentação de documentos relativos às alegadas benfeitorias, tais como projetos, alvarás, habite-se, notas fiscais, ART ou RRT e registros municipais (Id 589273702). Por sua vez, a litisconsorte passiva F. Conde Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. requereu a consideração da prova documental já produzida e postulou que eventual perícia avaliatória seja realizada de forma indireta, mediante análise documental e pesquisa mercadológica referida ao período da consolidação da propriedade e da realização do leilão, sem vistoria física atual do imóvel. Por fim, requereu que o adiantamento dos honorários periciais seja atribuído integralmente aos autores (Id 588064515). A controvérsia delimitada na decisão de saneamento abrange a eventual irregularidade da avaliação utilizada no procedimento extrajudicial, a alegada desconsideração de benfeitorias ou edificação existente no imóvel, a caracterização de preço vil e a possibilidade de indenização pelas benfeitorias, caso comprovadas (Id 584016457). A apuração técnica deverá, portanto, concentrar-se na situação física, documental e mercadológica do bem na época relevante, correspondente à consolidação da propriedade, em setembro de 2024, e à alienação em leilão, em 2025. Nesse contexto, a prova documental mostra-se especialmente relevante. Incumbe aos autores, a quem compete demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apresentar os elementos de que disponham quanto à existência das alegadas benfeitorias, à época de sua realização, à sua regularidade e ao respectivo impacto econômico. São pertinentes, exemplificativamente, projetos, alvarás, habite-se, certidões e cadastros municipais, documentos fiscais, contratos de empreitada, ART ou RRT, notas fiscais, fotografias contemporâneas e demais registros relativos às obras. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação e determinar sejam os autores intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação atualizada e idônea acerca de sua situação econômica. No mesmo prazo, intimem-se os autores para juntarem os documentos de que disponham a respeito das alegadas benfeitorias, especialmente projetos, alvarás, habite-se, certidões ou cadastros municipais, ART ou RRT, notas fiscais, contratos de execução de obras, fotografias contemporâneas e demais elementos aptos a demonstrar a existência, a época de realização, a regularidade e o valor das obras. A definição acerca da produção de prova pericial, inclusive quanto ao seu objeto, à nomeação de perito, aos quesitos, à eventual necessidade de vistoria e fixação dos honorários periciais, será realizada após o reexame da gratuidade da justiça e a manifestação das partes sobre os documentos apresentados, observando-se o art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentados os documentos, intimem-se a CEF e a litisconsorte passiva F. Conde Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos para reexame do pedido de gratuidade da justiça e deliberação sobre a produção da prova pericial. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta

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