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TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006984-73.2026.8.25.0084/SE AUTOR: MARIANE FUZARO ROSA ADVOGADO(A): ELENALDA SANTOS MACHADO (OAB SE003660) ATO ORDINATÓRIO Audiência de conciliação designada para 08/10/2026 09:30:00. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da designação da assentada conciliatória de forma presencial ou por videoconferência, devendo constar a informação que, no caso de eventual impossibilidade técnica e instrumental para participar da audiência virtual, esta deverá entrar em contato com a SECRETARIA DO 4º JEC (79 3234-5538 e 79-3234-5565/79981337599). FICA à parte autora ADVERTIDA que sua ausência, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, implicará na EXTINÇÃO do processo, com consequente arquivamento dos autos (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Cite-se para a audiência de Conciliação, no dia e hora designados, ficando advertido que deverá comparecer a Audiência de Conciliação, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações apresentadas pela parte requerente, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95, ficando advertido que deverá informar na audiência se pretende produzir prova em audiência, especificando-a, sob pena de preclusão devendo informar o seu e- mail, contato telefônico ou whatsapp para futuras intimações. A defesa(s) escrita(s) e documentos constitutivos devem ser apresentados, por meio de advogado, defensoria pública (por meio dos seguintes contatos 79 32345538 e 3234-5565 ou e-mail: 4jec.aracaju@tjse.jus.br. . Consigne-se que no caso das empresas, os advogados deverão juntar com antecedência mínima de 24 horas a carta de preposição e documentos pessoais do preposto que participará da audiência e, em sendo o caso, o substabelecimento do advogado, visando viabilizar a preparação parcial e antecipada do termo, permitindo o cumprimento da pauta no horário estabelecido e sem atrasos. Cabe aos advogados a intimação de seus constituintes e testemunhas, nos termos do art. 2º da Portaria Normativa 34/2020 do TJSE e do art. 455 do Código de Processo Civil. Aqueles que desejem participar por videoconferência , podem fazê-lo, assumindo os riscos com equipamentos e problemas de conexão de internet, bem como as consequências processuais pelo não comparecimento à audiência. FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE NÃO HAVENDO ACORDO, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PODERÁ SER UNA. Havendo interesse na oitiva de testemunhas ficam as partes advertidas que a audiência de Instrução e Julgamento será realizada somente na modalidade PRESENCIAL.
TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006984-73.2026.8.25.0084/SE AUTOR: MARIANE FUZARO ROSA ADVOGADO(A): ELENALDA SANTOS MACHADO (OAB SE003660) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIANE FUZARO ROSA em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, objetivando a imediata restituição do valor de R$ 756,81. A parte autora narra que, por erro próprio de digitação, realizou transferência via Pix para pessoa desconhecida e que, não obstante tenha formalizado contestação administrativa junto à instituição financeira, o pedido encontra-se "em análise" há meses, sem a devida devolução dos fundos. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No rito dos Juizados Especiais, soma-se a isso a necessária cautela para que não se esgote o objeto da lide de forma irreversível antes de oportunizado o contraditório (art. 5º da Lei 9.099/95). Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito a justificar a medida constritiva inaudita altera pars. Conforme a própria narrativa autoral, o fato gerador do envio equivocado dos valores derivou de erro de digitação da consumidora ao inserir a chave Pix. É essencial oportunizar à parte demandada o direito de esclarecer os motivos da pendência na análise, sendo imprescindível a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se.
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