2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006982-63.2020.8.21.0072/RS EXEQUENTE: JOSE CARDOSO RAMOS ADVOGADO(A): ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON (OAB RS110730) ADVOGADO(A): ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB RS065507) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito, intimação, e demais atos executórios de tantos bens quantos bastem para garantir o crédito exequendo. Ante a não manifestação do exequente, nomeio, desde já, o devedor fiel depositário, devendo o mesmo ser intimado do encargo, ressalvando-se o direito do credor nos termos do art. 840, §1° do CPC1. 2. Assim, caso perfectibilizada a penhora, designe-se audiência de conciliação, na qual a Executada, uma vez que assegurada a integralidade do juízo2, poderá oferecer embargos (inc. IX do art. 52 da Lei n.° 9.099/953), por escrito ou verbalmente, até a data da solenidade, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei n.° 9.099/954. Agendada a intimação eletrônica da Exequente. Diligências pertinentes. 1. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: (...) II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; (...) § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. 2. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). 3. Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (…) 4. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (…)