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5006981-41.2025.8.21.0157

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006981-41.2025.8.21.0157/RS AUTOR: CLADEMIR DE JESUS BRIZOLLA MACHADO ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por CLADEMIR DE JESUS BRIZOLLA MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A. Narrou o autor, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, com renda mensal de R$1.605,70, valor que afirmou ser insuficiente para atender às suas necessidades básicas. Sustentou que, diante dessa limitação financeira, foi compelido a contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Informou que o contrato foi firmado na data de 08/10/2020, registrado sob o n.° 339796087- 7_0002. Afirmou que foram aplicadas taxas de juros de 2,04% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central à época, era de 1,65% a.m. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos dos contratos mencionados em seus proventos previdenciários, bem como seja o requerido impedido de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, caso assim já tenha feito, proceda à imediata retirada, sob pena de multa. Postulou pelo benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e não concedida a tutela provisória de urgência (evento 4, DESPADEC1). Citada, a parte demandada apresentou contestação (evento 14, CONT1), na qual invocou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial diante da inobservância aos requisitos previstos no art. 330, § 2°, do CPC, assim como arguiu a falta do interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. O demandante apresentou réplica (21.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo ao exame das preliminares arguidas pela instituição financeira ré. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Alegou a parte requerida que a demandante não cumpriu com os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, uma vez que deixou de indicar o valor incontroverso da dívida e formulou pedidos genéricos. Ocorre que, conforme se verifica da exordial, a parte autora apontou como abusiva a cláusula referente à taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês, demonstrando sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,65% a.m.). Ademais, discriminou expressamente o valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 199,81 por parcela. Em que pese as alegações, portanto, verifica-se que a parte autora discriminou na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor do débito que entende como incontroverso, satisfazendo, assim, as exigências do art. 330, § 2º, do CPC. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, em razão do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Assim, a circunstância de não estar comprovado o esgotamento da via administrativa, em hipótese alguma pode levar ao reconhecimento da falta de interesse processual, pois a postulação no campo administrativo não é elemento essencial ao ajuizamento da demanda, não sendo pressuposto processual para o ingresso da ação, pois o interesse de agir em juízo independe de pedido naquela órbita. Outrossim, mesmo que não tenha restado configurada a pretensão resistida, na via administrativa, esta restou caracterizada, judicialmente, no momento do ajuizamento da presente demanda e na apresentação da contestação, de modo que rejeito a preliminar aventada. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER AS PRELIMINARES SUSCITADAS. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Observa-se que as partes não formularam requerimento de produção de provas em contestação e réplica, conforme expressamente determinado na decisão inicial (evento 4, DESPADEC1), de modo que cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim sendo, intimem-se acerca da presente decisão, e, findo o prazo, remetam-se os autos ao Núcleo Bancário de Justiça, conforme Ato 034/2026 - CGJ1, para julgamento do feito. Diligências legais. 1. 1. 3 - Informar que, às ações bancárias que tramitem nas Comarcas integrantes da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, mostra-se possível a remessa de processos bancários exclusivamente para prolação de sentenças, para o Núcleo Bancário de Justiça 4.0 - Modalidade de Reforço Jurisdicional.

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