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Processo 5006981-29.2026.8.24.0058

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5006981-29.2026.8.24.0058/SC AUTOR: FBB FERREIRA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de rescis&atilde;o contratual cumulada com cobran&ccedil;a, na qual a empresa autora requereu o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. A concess&atilde;o do benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita visa a assegurar aos que n&atilde;o possuem condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas de custear as despesas de um processo sem preju&iacute;zo do sustento pr&oacute;prio e familiar o acesso &agrave; tutela jurisdicional. Sem d&uacute;vida, trata-se de um importante mecanismo de garantia do pr&oacute;prio acesso &agrave; Justi&ccedil;a. Entretanto, &eacute; um benef&iacute;cio que deve ser concedido apenas &agrave;queles que realmente necessitam, isto &eacute;, os desfavorecidos economicamente. Obviamente, n&atilde;o se exige a miserabilidade, mas h&aacute; que restar evidenciada uma situa&ccedil;&atilde;o de car&ecirc;ncia que n&atilde;o permita custear as despesas processuais sem preju&iacute;zo da manten&ccedil;a pr&oacute;pria. A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, no art. 5&ordm;, inciso LXXIV, &eacute; expressa: o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos. Desta feita, o dispositivo constitucional supramencionado garante a assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria aos que n&atilde;o puderem fazer frente &agrave;s despesas necess&aacute;rias para o acesso &agrave; Justi&ccedil;a. Somado a isso, em se tratando de pessoa jur&iacute;dica, faz-se necess&aacute;ria a efetiva comprova&ccedil;&atilde;o da arguida condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia. Sobre o tema, colho da jurisprud&ecirc;ncia: PROCESSUAL CIVIL - JUSTI&Ccedil;A GRATUITA - PESSOA JUR&Iacute;DICA - COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA - INOCORR&Ecirc;NCIA - CPC, ART. 99, &sect;&sect; 2&ordm; E 3&ordm; - INDEFERIMENTO. Na forma do art. 99, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, e da S&uacute;mula n. 248 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no tocante &agrave;s pessoas jur&iacute;dicas, conquanto seja poss&iacute;vel o deferimento gratuidade judici&aacute;ria, exige-se necessariamente a comprova&ccedil;&atilde;o da insufici&ecirc;ncia de recursos, uma vez que apenas em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; pessoa f&iacute;sica vigora a presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade da alega&ccedil;&atilde;o de pobreza. (Agravo de instrumento n&ordm; 4031890-16.2018.8.24.0000 (Ac&oacute;rd&atilde;o), Rel. Des. Luiz C&eacute;zar Medeiros, Quinta C&acirc;mara de Direito Civil, j. 26/02/2019). (Sem grifo no original). Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente acostou apenas extratos banc&aacute;rios, certid&atilde;o de propriedade de im&oacute;veis e declara&ccedil;&otilde;es de imposto de renda da pessoa f&iacute;sica Fernanda Batista Betkowski Ferreira. Entretanto, n&atilde;o comprovou a insufici&ecirc;ncia de recursos da pessoa jur&iacute;dica, mediante c&oacute;pia do respectivo balan&ccedil;o da contabilidade com o fito de demonstrar a sua real situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica, bem como provas que demonstrem que a empresa autora n&atilde;o possui nenhum bem ou rendimentos. Diante disso, entendo que n&atilde;o restou comprovada a incapacidade de a empresa demandante arcar com os encargos processuais, levando-se em considera&ccedil;&atilde;o, inclusive, que as custas processuais se referem &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico. Nessa linha, em situa&ccedil;&atilde;o similar &agrave; apreciada nos presentes autos, o eminente Desembargador Raulino Jaco Br&uuml;ning, em decis&atilde;o proferida no Agravo de Instrumento de n. 5002582-78.2019.8.24.0000, manteve decis&atilde;o deste ju&iacute;zo de indeferimento da gratuidade, ocasi&atilde;o em que consignou os seguintes argumentos: "Importante termos em mente o seguinte cen&aacute;rio: - Uma pequena parte da arrecada&ccedil;&atilde;o do Judici&aacute;rio prov&eacute;m das custas pagas pelos litigantes (remunera&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o da atividade jurisdicional). No entanto, esse montante representa apenas cerca de 12% do valor total do or&ccedil;amento deste Poder, ou seja, &eacute; bastante limitado principalmente se consideradas as despesas dos processos. As custas judiciais, em geral, n&atilde;o superam o valor dos gastos processuais. - Estima-se que, neste Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, dentre os recursos pendentes de julgamento (&aacute;rea c&iacute;vel), mais de 36% deles contam com, pelo menos, uma parte que &eacute; benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a. - O benepl&aacute;cito da gratuidade judici&aacute;ria constitui uma esp&eacute;cie de ren&uacute;ncia de receita tribut&aacute;ria, na modalidade &ldquo;concess&atilde;o de isen&ccedil;&atilde;o em car&aacute;ter n&atilde;o geral&rdquo; (art. 14, &sect; 1&ordm;, da Lei de Responsabilidade Fiscal). O deferimento, portanto, deve ser feito caso a caso, mediante o preenchimento dos diversos requisitos previstos em lei. Ora, uma vez que incumbe ao vencido, de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o processual civil, o pagamento das despesas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, o regime de custas deve ser relevante na utiliza&ccedil;&atilde;o racional do servi&ccedil;o judici&aacute;rio, que, como sabido, &eacute; bastante complexo e envolve muitas despesas. No Brasil, a exce&ccedil;&atilde;o (gratuidade judici&aacute;ria) est&aacute; virando regra geral: o Estado est&aacute; subsidiando grande parte das litig&acirc;ncias". Adiante, Sua Excel&ecirc;ncia arremata: "O ilus&oacute;rio e velho assistencialismo prejudica a parte contr&aacute;ria, seu advogado e o jurisdicionado como um todo. Explica-se. A concess&atilde;o exagerada do benef&iacute;cio da gratuidade judici&aacute;ria desestimula a busca pelos m&eacute;todos alternativos de solu&ccedil;&atilde;o de conflitos. Se tudo &eacute; &ldquo;de gra&ccedil;a&rdquo; (advogado, custas, per&iacute;cias, etc.) para que fazer acordo? Vamos para a briga. O procurador da parte advers&aacute;ria do benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita &eacute; prejudicado na lide, pois n&atilde;o receber&aacute; honor&aacute;rios sucumbenciais mesmo que seu cliente sagre-se vencedor da demanda. Nesse sentido, extrai-se da jurisprud&ecirc;ncia: Conced&ecirc;-la benevolamente a qualquer um, que n&atilde;o seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte advers&aacute;ria, na leg&iacute;tima pretens&atilde;o de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honor&aacute;rios do seu advogado, bem como ao pr&oacute;prio Estado, que, afinal, cobra pela presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional porque entende necess&aacute;ria e devida a contrapresta&ccedil;&atilde;o dos jurisdicionados (TJSP, Agravo de Instrumento n. 7277397800. 20&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado. Relator: Des. &Aacute;lvaro Torres J&uacute;nior. Data de Julgamento: 8-9-2008). A racionalidade conferida pela legisla&ccedil;&atilde;o ao instituto da gratuidade da justi&ccedil;a tem sido usurpada, na medida em que &ldquo;[...] est&aacute; sendo utilizado mais para beneficiar alguns setores privilegiados do que realmente os carentes. [...] Estima-se que se gaste mais com assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita do que com o programa Bolsa Fam&iacute;lia&rdquo; (MELO, Andr&eacute; Lu&iacute;s Alvez de. Juiz deve fixar custas na senten&ccedil;a na justi&ccedil;a gratuita. Dispon&iacute;vel em: <https://www.conjur.com.br/2013-fev-03/andre-melo-juiz-fixar-custas-sentenca-mesmo-justica-gratuita>)". Isso posto, consigno que de forma alguma a determina&ccedil;&atilde;o para o recolhimento das custas significa negativo de acesso &agrave; justi&ccedil;a. Como se sabe, a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional &eacute; servi&ccedil;o p&uacute;blico que exige, por regra, a contrapartida financeira de quem aciona o Poder Judici&aacute;rio. Diante do exposto, 1. Indefiro o pedido de concess&atilde;o de justi&ccedil;a gratuita, pelos fundamentos acima elencados. Logo, intime-se a empresa demandante para, no prazo de 15 dias, recolher as respectivas custas processuais, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o. 2. Recolhidas as custas, citem-se para oferecerem contesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 dias, ficando cientes dos efeitos da revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Cumpra-se preferencialmente por meio eletr&ocirc;nico, por meio do Domic&iacute;lio Judicial Eletr&ocirc;nico (Res. CNJ 455, de 27/04/2022). Decorrido o prazo de confirma&ccedil;&atilde;o de cita&ccedil;&atilde;o no Domic&iacute;lio Judicial Eletr&ocirc;nico, citem-se em conformidade com o contido no disposto no &sect;1&ordm;-A do artigo 246 do C&oacute;digo de Processo Civil, ressaltando a necessidade dos r&eacute;us apresentarem justa causa para a aus&ecirc;ncia de confirma&ccedil;&atilde;o do recebimento da cita&ccedil;&atilde;o enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a (&sect;&sect;1&ordm;-B e C do artigo 246 do C&oacute;digo de Processo Civil). Tendo em vista o baixo &iacute;ndice de acordo obtido nos feitos desta natureza, postergo a tentativa conciliat&oacute;ria para quando da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, ressalvado requerimento de natureza diversa que evidencie a possibilidade na autocomposi&ccedil;&atilde;o da lide. Em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica, citem-se &Acirc;ngelo Luiz Duvoisin, bem como a empresa Chang Empreendimentos e Participa&ccedil;&otilde;es Ltda, conforme previsto no art. 135 do C&oacute;digo de Processo Civil. 3. Com a juntada de contesta&ccedil;&atilde;o tempestiva, d&ecirc;-se vista &agrave; autora para se manifestar, em 15 dias. 4. Intime-se.

2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006981-29.2026.8.24.0058/SCRELATOR: Marcus Alexsander Dexheimer AUTOR: FBB FERREIRA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 10 - 15/09/2026 - Link para pagamento Evento 9 - 15/09/2026 - Juntada - Guia Gerada

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