2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5006981-29.2026.8.24.0058/SC AUTOR: FBB FERREIRA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, na qual a empresa autora requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar aos que não possuem condições econômicas de custear as despesas de um processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar o acesso à tutela jurisdicional. Sem dúvida, trata-se de um importante mecanismo de garantia do próprio acesso à Justiça. Entretanto, é um benefício que deve ser concedido apenas àqueles que realmente necessitam, isto é, os desfavorecidos economicamente. Obviamente, não se exige a miserabilidade, mas há que restar evidenciada uma situação de carência que não permita custear as despesas processuais sem prejuízo da mantença própria. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, é expressa: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desta feita, o dispositivo constitucional supramencionado garante a assistência judiciária aos que não puderem fazer frente às despesas necessárias para o acesso à Justiça. Somado a isso, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária a efetiva comprovação da arguida condição de hipossuficiência. Sobre o tema, colho da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º - INDEFERIMENTO. Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 248 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza. (Agravo de instrumento nº 4031890-16.2018.8.24.0000 (Acórdão), Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/02/2019). (Sem grifo no original). Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente acostou apenas extratos bancários, certidão de propriedade de imóveis e declarações de imposto de renda da pessoa física Fernanda Batista Betkowski Ferreira. Entretanto, não comprovou a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, mediante cópia do respectivo balanço da contabilidade com o fito de demonstrar a sua real situação econômica, bem como provas que demonstrem que a empresa autora não possui nenhum bem ou rendimentos. Diante disso, entendo que não restou comprovada a incapacidade de a empresa demandante arcar com os encargos processuais, levando-se em consideração, inclusive, que as custas processuais se referem à prestação de serviço público. Nessa linha, em situação similar à apreciada nos presentes autos, o eminente Desembargador Raulino Jaco Brüning, em decisão proferida no Agravo de Instrumento de n. 5002582-78.2019.8.24.0000, manteve decisão deste juízo de indeferimento da gratuidade, ocasião em que consignou os seguintes argumentos: "Importante termos em mente o seguinte cenário: - Uma pequena parte da arrecadação do Judiciário provém das custas pagas pelos litigantes (remuneração da prestação da atividade jurisdicional). No entanto, esse montante representa apenas cerca de 12% do valor total do orçamento deste Poder, ou seja, é bastante limitado principalmente se consideradas as despesas dos processos. As custas judiciais, em geral, não superam o valor dos gastos processuais. - Estima-se que, neste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dentre os recursos pendentes de julgamento (área cível), mais de 36% deles contam com, pelo menos, uma parte que é beneficiária da gratuidade da justiça. - O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade “concessão de isenção em caráter não geral” (art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). O deferimento, portanto, deve ser feito caso a caso, mediante o preenchimento dos diversos requisitos previstos em lei. Ora, uma vez que incumbe ao vencido, de acordo com a legislação processual civil, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o regime de custas deve ser relevante na utilização racional do serviço judiciário, que, como sabido, é bastante complexo e envolve muitas despesas. No Brasil, a exceção (gratuidade judiciária) está virando regra geral: o Estado está subsidiando grande parte das litigâncias". Adiante, Sua Excelência arremata: "O ilusório e velho assistencialismo prejudica a parte contrária, seu advogado e o jurisdicionado como um todo. Explica-se. A concessão exagerada do benefício da gratuidade judiciária desestimula a busca pelos métodos alternativos de solução de conflitos. Se tudo é “de graça” (advogado, custas, perícias, etc.) para que fazer acordo? Vamos para a briga. O procurador da parte adversária do beneficiário da justiça gratuita é prejudicado na lide, pois não receberá honorários sucumbenciais mesmo que seu cliente sagre-se vencedor da demanda. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados (TJSP, Agravo de Instrumento n. 7277397800. 20ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Álvaro Torres Júnior. Data de Julgamento: 8-9-2008). A racionalidade conferida pela legislação ao instituto da gratuidade da justiça tem sido usurpada, na medida em que “[...] está sendo utilizado mais para beneficiar alguns setores privilegiados do que realmente os carentes. [...] Estima-se que se gaste mais com assistência judiciária gratuita do que com o programa Bolsa Família” (MELO, André Luís Alvez de. Juiz deve fixar custas na sentença na justiça gratuita. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-fev-03/andre-melo-juiz-fixar-custas-sentenca-mesmo-justica-gratuita>)". Isso posto, consigno que de forma alguma a determinação para o recolhimento das custas significa negativo de acesso à justiça. Como se sabe, a prestação jurisdicional é serviço público que exige, por regra, a contrapartida financeira de quem aciona o Poder Judiciário. Diante do exposto, 1. Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, pelos fundamentos acima elencados. Logo, intime-se a empresa demandante para, no prazo de 15 dias, recolher as respectivas custas processuais, sob pena de extinção. 2. Recolhidas as custas, citem-se para oferecerem contestação no prazo de 15 dias, ficando cientes dos efeitos da revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Cumpra-se preferencialmente por meio eletrônico, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res. CNJ 455, de 27/04/2022). Decorrido o prazo de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, citem-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade dos réus apresentarem justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil). Tendo em vista o baixo índice de acordo obtido nos feitos desta natureza, postergo a tentativa conciliatória para quando da realização da audiência de instrução e julgamento, ressalvado requerimento de natureza diversa que evidencie a possibilidade na autocomposição da lide. Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, citem-se Ângelo Luiz Duvoisin, bem como a empresa Chang Empreendimentos e Participações Ltda, conforme previsto no art. 135 do Código de Processo Civil. 3. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à autora para se manifestar, em 15 dias. 4. Intime-se.