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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5006981-12.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: LUIZA GABRIELA CARVALHO DE SOUZA CPF: 149.249.336-86 e outros RÉU: ASSOCIACAO DE CAPITACAO DE AGUAS DA SERRA CPF: 05.644.458/0001-05 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação comunitária de obrigação de fazer e não fazer com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LIMA em face de ASSOCIAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DA SERRA – ACAS. A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do fornecimento de água sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora ao argumento de que o faturamento do imóvel encontra-se cadastrado em nome do proprietário do bem. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento de R$ 1.166,00 referente ao mês de fevereiro de 2021 e a legalidade da interrupção do serviço, alegando a tentativa de notificação prévia. Houve a habilitação do Espólio de Maria de Fátima Lima no polo ativo em razão do falecimento da autora originária. Intimadas as partes para a especificação de provas, os autores requereram a oitiva de testemunhas. A ré igualmente pleiteou a produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A ré arguiu a ilegitimidade ativa ao fundamento de que a unidade consumidora está cadastrada em nome do proprietário do imóvel, Sr. Vanildo Pedrosa. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as alegações postas na petição inicial. Em se tratando de fornecimento de serviço público essencial, a legitimidade ativa não se restringe ao titular cadastral do hidrômetro perante a prestadora, estendendo-se ao usuário de fato que habita o imóvel e suporta diretamente os efeitos do faturamento e da interrupção do serviço. Ficou demonstrado nos autos que a falecida autora era a moradora e usuária do imóvel à época dos fatos, usufruindo diretamente do abastecimento de água e arcando com o pagamento das faturas de consumo. Enquadra-se, pois, no conceito de consumidora (artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor), o que rechaça a asserção de ilegitimidade. II - INDEFERIMENTO DE PROVAS E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelar inútil e protelatória para a resolução do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade de cobrança exorbitante em relação ao histórico de consumo e à legalidade de corte do fornecimento de água motivado por débito pretérito. Tais pontos possuem natureza eminentemente documental e jurídica: a) A verificação da abusividade da cobrança decorre do cotejo probatório do histórico de faturamento já acostado aos autos. b) A ilegalidade do corte por débito pretérito (corrido nove meses após o faturamento impugnado) é matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a oitiva de testemunhas sobre eventual aviso prévio de corte. c) O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial opera-se in re ipsa, dispensando a instrução em audiência. Estando a matéria fática suficientemente provada pela documentação encartada ao processo, declaro encerrada a instrução probatória e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e declaro encerrada a instrução probatória. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Precluso o prazo recursal sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho