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Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006980-05.2025.8.08.0000. EMBARGANTE: BARBARA PALAURO LEMPÉ. EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXÃO - SICOOB. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BARBARA PALAURO LEMPÉ (id 13748730) em face da decisão monocrática de id 13635869, que, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo deste agravo de instrumento, interposto contra a decisão de id 66577707 do processo originário, proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Serra nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela Provisória (Cédula de Crédito Bancário)” n. 5015595-39.2022.8.08.0048, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 3.138,30) e os converteu em penhora, com fundamento no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à conversão em penhora e à expedição de alvará, determinando, contudo, a manutenção da indisponibilidade das quantias bloqueadas, como medida cautelar de garantia e sem liquidação da verba, até o julgamento definitivo do recurso. A embargante sustenta, em síntese, contradição no decisum (art. 1.022, I, do CPC), sob o argumento de que o reconhecimento da natureza impenhorável dos valores seria inconciliável com a manutenção de sua indisponibilidade, que deveria ceder lugar à determinação de liberação imediata; sustenta, ainda, na mesma linha argumentativa, insuficiência da fundamentação quanto à permanência da constrição, e desproporcionalidade entre o valor bloqueado e o montante total do crédito exequendo (R$ 308.132,68). Contrarrazões pelo desprovimento (id 17591654). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do CPC, constituem via recursal de natureza estrita, vocacionada tão somente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que comprometam a inteligibilidade do julgado ou a coerência lógica entre seus fundamentos e o respectivo dispositivo, não se prestando, em hipótese alguma, à reabertura do debate sobre o acerto ou desacerto da solução adotada, tampouco à reedição de argumentos já enfrentados sob o pretexto de vício inexistente. Assentada essa premissa, e considerando que a decisão recorrida goza da presunção de correção que milita em favor de todo pronunciamento judicial, impõe-se o exame percuciente de cada uma das insurgências deduzidas, à luz estrita dos limites que a lei processual reserva a este instrumento. De início, cumpre relembrar os exatos termos em que se houve a decisão hostilizada. Ao apreciar unicamente o pedido de efeito suspensivo, e não o mérito da controvérsia sobre a impenhorabilidade, que permanece em aberto para julgamento definitivo colegiado, a decisão de id 13635869 partiu, de forma expressa e reiterada, da premissa de que os elementos então disponíveis indicavam mera probabilidade, e não certeza, da natureza alimentar dos valores constritos. Deste modo, ao examinar o Informe de Pagamento do Programa de Residência Médica (id 13552019) e os extratos das contas mantidas junto ao Banco Santander e à Nu Pagamentos (id’s 13552015 a 13552023), a decisão recorrida qualificou, textualmente, sua própria cognição como “análise perfunctória típica desta fase processual”, apta a revelar apenas “indícios suficientes, ao menos para fins de concessão da medida de urgência”, fórmula que, por si só, evidencia a natureza provisória do convencimento então formado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, que exige, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, tão somente a probabilidade do provimento e o risco de dano grave, não a certeza quanto ao mérito. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, tem-se por contraditória a decisão que contenha proposições inconciliáveis entre si, seja entre os próprios fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o que se verifica na espécie. Reconhecer a mera probabilidade da natureza impenhorável, e não a sua comprovação definitiva, e, em contrapartida, preservar a integralidade dos valores em situação de indisponibilidade, sem entregá-los a qualquer das partes, é solução que se harmoniza, e não contraria, a lógica própria da tutela de urgência: a decisão impugnada não determinou a liberação da quantia à embargante justamente porque a probabilidade então reconhecida não equivalia à certeza exigível para tanto, e, inversamente, obstou a liquidação em favor da embargada precisamente para que essa mesma probabilidade não fosse esvaziada pelo decurso do tempo e pela irreversibilidade prática do levantamento pela parte exequente. Nesse sentido, a própria decisão recorrida explicitou a lógica que orienta seu dispositivo, ao consignar que a constrição haveria de ser preservada “apenas como medida cautelar de garantia, sem liquidação da verba”, fórmula que não apenas não contradiz o reconhecimento da probabilidade da impenhorabilidade, como dela decorre, técnica e coerentemente. Não há, pois, proposições logicamente inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, mas exata correspondência entre o grau de convencimento então alcançado, provisório, não definitivo, e a natureza da medida adotada, conservativa, não satisfativa. Também não prospera a alegação de que a decisão teria incorrido em omissão quanto às razões da manutenção do bloqueio. Ao contrário do que sustenta a embargante, a motivação está presente, ainda que sucinta, na própria passagem por ela transcrita e impugnada em sua petição, o que basta, para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, à compreensão do itinerário lógico percorrido pelo julgador, sendo de todo despicienda, para a validade do provimento jurisdicional, a exaustão de todos os desdobramentos possíveis da tese vencedora. Argumento inferível da leitura integral do julgado, ainda que não desenvolvido em maior extensão, não configura omissão para os fins do art. 1.022, II, do CPC. Por fim, a alegação de desproporcionalidade entre o valor bloqueado (R$ 3.138,30) e o montante total do crédito exequendo (R$ 308.132,68), conquanto compreensível sob a ótica prática da embargante, não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Cuida-se, em rigor, de crítica ao próprio mérito da ponderação cautelar realizada, e não à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanear, rediscussão que escapa, à evidência, ao estreito âmbito de cognição próprio deste recurso, por mais legítima que seja, sob o prisma de sua conveniência prática, a irresignação da parte. À evidência, portanto, inexiste contradição, omissão ou qualquer outro vício a ser corrigido na decisão recorrida, na medida em que a manutenção da indisponibilidade das quantias bloqueadas, como garantia cautelar e sem liquidação da verba, é consequência lógica e tecnicamente adequada do juízo de mera probabilidade, e não de certeza, então formado, não se verificando, na decisão hostilizada, qualquer proposição inconciliável, omissão de fundamento relevante ou obscuridade capaz de comprometer sua compreensão. Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator
TJES · Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006980-05.2025.8.08.0000. EMBARGANTE: BARBARA PALAURO LEMPÉ. EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXÃO - SICOOB. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BARBARA PALAURO LEMPÉ (id 13748730) em face da decisão monocrática de id 13635869, que, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo deste agravo de instrumento, interposto contra a decisão de id 66577707 do processo originário, proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Serra nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela Provisória (Cédula de Crédito Bancário)” n. 5015595-39.2022.8.08.0048, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 3.138,30) e os converteu em penhora, com fundamento no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à conversão em penhora e à expedição de alvará, determinando, contudo, a manutenção da indisponibilidade das quantias bloqueadas, como medida cautelar de garantia e sem liquidação da verba, até o julgamento definitivo do recurso. A embargante sustenta, em síntese, contradição no decisum (art. 1.022, I, do CPC), sob o argumento de que o reconhecimento da natureza impenhorável dos valores seria inconciliável com a manutenção de sua indisponibilidade, que deveria ceder lugar à determinação de liberação imediata; sustenta, ainda, na mesma linha argumentativa, insuficiência da fundamentação quanto à permanência da constrição, e desproporcionalidade entre o valor bloqueado e o montante total do crédito exequendo (R$ 308.132,68). Contrarrazões pelo desprovimento (id 17591654). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do CPC, constituem via recursal de natureza estrita, vocacionada tão somente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que comprometam a inteligibilidade do julgado ou a coerência lógica entre seus fundamentos e o respectivo dispositivo, não se prestando, em hipótese alguma, à reabertura do debate sobre o acerto ou desacerto da solução adotada, tampouco à reedição de argumentos já enfrentados sob o pretexto de vício inexistente. Assentada essa premissa, e considerando que a decisão recorrida goza da presunção de correção que milita em favor de todo pronunciamento judicial, impõe-se o exame percuciente de cada uma das insurgências deduzidas, à luz estrita dos limites que a lei processual reserva a este instrumento. De início, cumpre relembrar os exatos termos em que se houve a decisão hostilizada. Ao apreciar unicamente o pedido de efeito suspensivo, e não o mérito da controvérsia sobre a impenhorabilidade, que permanece em aberto para julgamento definitivo colegiado, a decisão de id 13635869 partiu, de forma expressa e reiterada, da premissa de que os elementos então disponíveis indicavam mera probabilidade, e não certeza, da natureza alimentar dos valores constritos. Deste modo, ao examinar o Informe de Pagamento do Programa de Residência Médica (id 13552019) e os extratos das contas mantidas junto ao Banco Santander e à Nu Pagamentos (id’s 13552015 a 13552023), a decisão recorrida qualificou, textualmente, sua própria cognição como “análise perfunctória típica desta fase processual”, apta a revelar apenas “indícios suficientes, ao menos para fins de concessão da medida de urgência”, fórmula que, por si só, evidencia a natureza provisória do convencimento então formado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, que exige, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, tão somente a probabilidade do provimento e o risco de dano grave, não a certeza quanto ao mérito. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, tem-se por contraditória a decisão que contenha proposições inconciliáveis entre si, seja entre os próprios fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o que se verifica na espécie. Reconhecer a mera probabilidade da natureza impenhorável, e não a sua comprovação definitiva, e, em contrapartida, preservar a integralidade dos valores em situação de indisponibilidade, sem entregá-los a qualquer das partes, é solução que se harmoniza, e não contraria, a lógica própria da tutela de urgência: a decisão impugnada não determinou a liberação da quantia à embargante justamente porque a probabilidade então reconhecida não equivalia à certeza exigível para tanto, e, inversamente, obstou a liquidação em favor da embargada precisamente para que essa mesma probabilidade não fosse esvaziada pelo decurso do tempo e pela irreversibilidade prática do levantamento pela parte exequente. Nesse sentido, a própria decisão recorrida explicitou a lógica que orienta seu dispositivo, ao consignar que a constrição haveria de ser preservada “apenas como medida cautelar de garantia, sem liquidação da verba”, fórmula que não apenas não contradiz o reconhecimento da probabilidade da impenhorabilidade, como dela decorre, técnica e coerentemente. Não há, pois, proposições logicamente inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, mas exata correspondência entre o grau de convencimento então alcançado, provisório, não definitivo, e a natureza da medida adotada, conservativa, não satisfativa. Também não prospera a alegação de que a decisão teria incorrido em omissão quanto às razões da manutenção do bloqueio. Ao contrário do que sustenta a embargante, a motivação está presente, ainda que sucinta, na própria passagem por ela transcrita e impugnada em sua petição, o que basta, para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, à compreensão do itinerário lógico percorrido pelo julgador, sendo de todo despicienda, para a validade do provimento jurisdicional, a exaustão de todos os desdobramentos possíveis da tese vencedora. Argumento inferível da leitura integral do julgado, ainda que não desenvolvido em maior extensão, não configura omissão para os fins do art. 1.022, II, do CPC. Por fim, a alegação de desproporcionalidade entre o valor bloqueado (R$ 3.138,30) e o montante total do crédito exequendo (R$ 308.132,68), conquanto compreensível sob a ótica prática da embargante, não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Cuida-se, em rigor, de crítica ao próprio mérito da ponderação cautelar realizada, e não à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanear, rediscussão que escapa, à evidência, ao estreito âmbito de cognição próprio deste recurso, por mais legítima que seja, sob o prisma de sua conveniência prática, a irresignação da parte. À evidência, portanto, inexiste contradição, omissão ou qualquer outro vício a ser corrigido na decisão recorrida, na medida em que a manutenção da indisponibilidade das quantias bloqueadas, como garantia cautelar e sem liquidação da verba, é consequência lógica e tecnicamente adequada do juízo de mera probabilidade, e não de certeza, então formado, não se verificando, na decisão hostilizada, qualquer proposição inconciliável, omissão de fundamento relevante ou obscuridade capaz de comprometer sua compreensão. Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator