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5006978-26.2026.8.21.0101

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006978-26.2026.8.21.0101/RS AUTOR: ROBERTO FRANCISCO VAZ ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração (evento 09). A finalidade dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse sentido, dou provimento ao recurso, no intuito de suprir a omissão e analisar o pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação ordinária de resolução contratual cumulada com pedido de restituição de valores e tutela de urgência, em que a parte autora relata que, em 01/2023 firmou contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações), relativo ao empreendimento localizado nesse Município. Alega a parte autora que firmou com a demandada contrato na modalidade de multipropriedade e, tendo em vista insegurança devido às estratégias de marketing abusivos da requerida, solicitou rescisão do contrato. Postula, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas; que seja determinado que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, bem como que seja determinado que a Ré assuma as despesas do imóvel. É o breve relatório. Passo a decidir. Na hipótese, é de ser indeferido o pleito antecipatório. Com efeito, segundo se depreende da narrativa inicial, pretende a parte autora a resolução do contrato de compra e venda de imóvel firmado com a parte ré em 01/2023. Friso que, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre a presença da probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que não resta provada a alegada urgência, visto que o contrato foi firmado em 01/2023, isto é, há mais de 03 anos, e apenas agora o autor postula a rescisão contratual e a suspensão das cobranças. Outrossim, no tocante à probabilidade do seu direito, igualmente, não se verifica a verossimilhança alegada. Isso porque a parte autora firmou o contrato em apreço por livre e espontânea vontade. Ou seja, ao que parece, se a demandante decidiu investir no imóvel oferecido pela ré, foi porque tal modalidade se ajustou às suas conveniências. Em outras palavras, a parte autora optou por tal negócio, que no momento lhe era vantajoso, não podendo agora, sem qualquer fundamento relevante, simplesmente descumpri-lo ou pretender sua alteração, sob pena de ferir a boa-fé e o respeito recíproco que devem nortear todos os contratos. Ademais, verifica-se que o preço do imóvel foi bem especificado no contrato, não havendo a imposição de juros ou outros encargos que pudessem maquiar o valor total cobrado pelo bem. Igualmente, considerando que se trata de contrato firmado por partes maiores e capazes, ao menos por ora, não vejo indicativo que autorize a revisão liminar do preço, sendo que a parte autora não apontou nos autos qualquer outro defeito do negócio jurídico capaz de justificar eventual nulidade no ajuste formalizado entre os litigantes. De outra banda, cumpre frisar que não vislumbro, no caso em tela, os requisitos previstos no art. 478 do Código Civil, imprescindíveis para a caracterização da Teoria da Imprevisão. Nesse passo, oportuna a transcrição do aludido dispositivo legal: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Analisando-se a norma supramencionada, verifica-se que a aplicação da referida teoria exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam, contrato de execução continuada ou diferida, prestação excessivamente onerosa e extrema vantagem à parte adversa e, ainda, superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, os quais não restaram demonstrados no caso dos autos. Nesse sentido, jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil de 2015. No caso em exame, não estão suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento processual, em que a parte demandada sequer foi citada, sendo necessária a instrução do feito. O mero ajuizamento da ação revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel, sem demonstração da abusividade do negócio, não autoriza, por si só, o deferimento do pedido de proibição de inscrição do nome do devedor nos órgãos de inadimplentes, formulado em antecipação de tutela. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70080241912, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-02-2019). (Grifou-se). Destarte, ausente prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, indefiro o pleito antecipatório com fulcro no artigo 300 do Código Processual Civil. Considerando que a ré compareceu aos autos e apresentou contestação (evento 15), dê-se vista à parte autora. Intime-se. Diligências legais.

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