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Processo 5006976-85.2026.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

USUCAPIÃO Nº 5006976-85.2026.4.04.7207/SC AUTOR: PEDRO FERMINO SIMAO ADVOGADO(A): JAMILLY PORTO DOS SANTOS (OAB SC017190) AUTOR: JANETE FERNANDES DA SILVA SIMAO ADVOGADO(A): JAMILLY PORTO DOS SANTOS (OAB SC017190) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de usucapião originariamente ajuizado na 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, o qual teve sua competência deslocada a esta Subseção Judiciária. Compulsando os autos, constata-se que: a) O imóvel está matriculado sob o n. 35.157 do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna (os requerentes adquiriram o bem objeto da presente ação através de contrato de compromisso de compra e venda verbal, que já são proprietários de 50% do terreno - evento 105, PET1 - evento 105, MATRIMÓVEL6). b) Já foi expedido e publicado o edital para citação dos réus incertos (evento 40, EDITAL1). c) As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal foram devidamente cientificadas da presente lide. d) O Município de Jaguaruna e o Estado de Santa Catarina informaram que não possuem interesse no feito (evento 51, PET1 e evento 75, PET1). e) Os confrontantes LINDOMAR JOSE DE VILLA, casado com Victoria Amabile Cechinel de Villa, e ADRIANA DA SILVA CITADIN restaram citados, mas não se manifestaram (evento 74, CERT1 e evento 93, CERT1). f) A União manifestou interesse no feito (evento 110, PET1). g) Foi declinada a competência para a Justiça Federal (evento 112, DESPADEC1). Decido. 1. Segundo a União, "submetido o processo à análise técnica da Superintendência Regional do Patrimônio da União neste Estado, referido órgão informou que há sobreposição do imóvel referido na inicial com bem integrante do patrimônio público federal. conforme dispõem a Constituição da República, art. 20, VII e o Decreto Lei n° 9760/1946, artigo 1°.". Desse modo, acolho a competência para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I, da CF, uma vez que a União manifestou interesse no feito. 2. Retifique a Secretaria a autuação para incluir a União no polo passivo, bem como LINDOMAR JOSE DE VILLA, casado com Victoria Amabile Cechinel de Villa, e ADRIANA DA SILVA CITADIN no polo passivo na condição de citados, mas sem procurador. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação da União. 4. Cumprida a determinação, citem-se Alurdes Dall Aqua Martanello (evento 10, EMENDAINIC1) e a União para, no prazo legal, contestarem, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, devendo apresentar os documentos de que disponham para o deslinde do feito. Deverão, ainda, especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir. 5. Após a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias (art. 351 do CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir. 6. Dê-se vista, ainda, ao Ministério Público Federal, com base no art. 178, inc. I, do CPC. 7. Por fim, retorne o processo concluso para decisão.

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