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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006975-68.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MARILESIO WOLECK ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA PEDROSO (OAB SC051150) ADVOGADO(A): CRISTIANE DEZORDE (OAB SC049143) DESPACHO/DECISÃO Da análise do Contrato de Honorários Advocatícios juntado no evento 1.5, verifico que este tem como partes contratantes o autor e "PEREIRA & DEZORDE ADVOCACIA", inscrita no CNPJ sob o n. 28.841.087/0001-49. Inclusive, a procuração também tem como outorgante a parte autora e outorga a referida pessoa jurídica (ev. 1.4), que é pessoa diversa de "CRISTIANE DEZORDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA", inscrita no CNPJ sob o n. 63.744.169/0001-76. Ademais, não houve aditivo retificando as partes contratuais, nem foi revogada a referida procuração ou acostada nova procuração com poderes especiais para receber e dar quitação em favor tão somente da advogada que subscreve a petição, razão pela qual entendo que o pedido de expedição de alvará, neste momento, deve ser indeferido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 96.1. No mais, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, cumprir o disposto no ato ordinatório do ev. 92.1.
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