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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006972-15.2024.8.21.0028/RS AUTOR: IVONI SCHMIDT ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada para apresentar prova que constituia minimamente o seu direito, a parte autora não se manifestou em nenhuma das duas oportunidades concedidas. Diante disso, intime-se pessoalmente a autora, por Carta AR, para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. 1. A extinção do processo por abandono da causa exige, como requisito imprescindível, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência do cumprimento dessa formalidade essencial invalida a decisão de extinção, configurando-a como prematura e inadequada. 2. No caso dos autos, a ação de execução fiscal proposta por município contra o devedor foi extinta sem resolução do mérito com fundamento na inércia do exequente, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, sem que tenha havido a intimação pessoal do ente público para suprir a omissão. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50057978920218210157, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 28-03-2025). Grifei. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
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