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Processo 5006971-56.2026.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006971-56.2026.4.03.6119 AUTOR: JOSE EDMILSON DE QUEIROZ JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE EDMILSON DE QUEIROZ JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença NB 618.741.417-2 (23/10/2017). Requer ainda antecipação da tutela para implantação do benefício e a concessão os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 603369461). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As ações que versam pedido de benefício por incapacidade devem atender aos requisitos previstos no artigo 129-A, da Lei 8213/91 (introduzido pela Lei 13.331/22), referentes ao conteúdo da petição inicial e aos documentos essenciais para prosseguimento da ação. Eis a redação do dispositivo: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora a promover a emenda da inicial, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar declaração de hipossuficiência subscrita pela parte autora; 2) indicação da atividade para a qual o autor alega ter redução da capacitado; 3) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; 4) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação referente ao NB 618.741.417-2; 6) comprovação de que formulou pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente, para demonstrar interesse de agir, conforme teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1124 Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal

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