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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Adj. da Direção do Foro da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5006971-40.2026.8.21.0002/RS
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FRANCO DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA BOM (OAB RS068032)
REQUERENTE: LUCIA INDA LEITES
ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA BOM (OAB RS068032)
REQUERENTE: JOSE EDUARDO INDA LEITES DE ALMEIDA INDA
ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA BOM (OAB RS068032)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça.
Assim, pretendendo a concessão do benefício, deverá a parte trazer aos autos: (1) comprovante(s) de isenção do imposto de renda sua e de eventual cônjuge/companheiro ou última declaração apresentada ao fisco, sendo que no caso de ser(em) isento(s) deverá(ão) acostar também certidão de regularidade fiscal, a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR; (2) comprovante de rendimentos familiar ou, no caso de não possuir(em) emprego(s) fixo(s), informar(em) a(s) atividade(s) profissional(is) exercida(s) e a(s) renda(s) mensal(is) aproximada(s), a existência de dependentes e a sua quantidade, de molde a comprovar a sua hipossuficiência econômica para o suporte das custas e despesas processuais; (3) no caso de não declarar(em) imposto de renda, certidão do cartório do registro de imóveis sobre eventuais bens escriturados em nome das partes e do DETRAN sobre eventuais veículos registrados em nome das partes; (4) tratando-se de pessoa jurídica, outrossim, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481 do STJ). Nesse sentido:
A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016)
Portanto, intime(m)-se a(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária (artigo 99, § 2º, do CPC/2015) ou, caso contrário, realizar(em) o devido pagamento das custas, em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido.