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5006971-12.2025.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5006971-12.2025.4.04.7009/PR RECORRIDO: RAFAEL DESCHK DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTIAGO DE QUEIROZ CARNEIRO (OAB PR116584) ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS MACHADO (OAB PR049794) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - União Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela União Federal contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, no qual se discute o pagamento de diferenças de adicional natalino com base no soldo de Aspirante a Oficial. A recorrente sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial, apontando como acórdãos paradigmas decisões que entenderam que os alunos egressos do NPOR/CPOR não fazem jus ao cálculo do adicional natalino com base na graduação de Aspirante a Oficial, mas sim sobre o soldo de Aluno . No entanto, não merece prosperar a tese da recorrente. No julgamento do PUIL nº 5073554-68.2024.4.02.5101/RJ, a TNU fixou a seguinte tese de julgamento: "O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002." Dessa forma, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com o entendimento consolidado pelo órgão uniformizador nacional, incide o óbice ao prosseguimento do recurso, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU, que estabelece: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" . Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial da TNU, aplica-se o disposto no artigo 14, V, "g", do RITNU (Resolução 586/2019 do Conselho da Justiça Federal): Art. 14. (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e envie-se o feito à origem.

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