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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5006970-16.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ORDEM. ISENÇÃO. TAXA DE INSCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA NOME FORNECIDO E NIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por LUMA PEREIRA DE ANDRADE contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que as Rés promovam a inscrição da autora no 41º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, sem a exigência de pagamento da taxa de inscrição, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. A situação tratada, em que pese largamente repetida, não consubstancia ato ilícito gerador de dano moral.
3. A negativa de concessão da isenção à Apelante se deu sob o argumento de que o NIS informado não pertencia à pessoa informada. Trata-se de mera aferição das informações fornecidas pela pessoa ao se submeter ao exame no ato da inscrição; o nome inscrito não corresponde ao nome constante do NIS.
4. O fornecimento das informações no ato da inscrição e no pedido de isenção é de responsabilidade da pessoa do examinando, tal qual consta do item 2.4.7 do Edital do 41º Exame da Ordem. Da análise dos documentos juntados pela Autora (evento 1 – OUT2 – JFRJ), nota-se que o nome do examinado no ato da inscrição consta como “Luma de Andrade”, enquanto o seu nome completo, que também é o que figura no CECAD 2.0, atrelado ao NIS informado, é “Luma Pereira de Andrade”.
5. Ainda que se tratasse de um formalismo exacerbado, não há que se falar em ato ilícito ou qualquer tipo de ilegalidade por parte dos Apelados capaz de gerar dano moral indenizável.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.