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5006966-68.2026.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006966-68.2026.4.04.7101/RS AUTOR: DEBORA PAZ CANTEIRO ADVOGADO(A): SIBELE MENDES DE CASTRO (OAB RS111590) AUTOR: EDUARDO CANTEIRO VIEIRA ADVOGADO(A): SIBELE MENDES DE CASTRO (OAB RS111590) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a questão posta nos autos demanda dilação probatória. Cite o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. A qualquer momento, caso seja informada a existência de outro(s) dependente(s) habilitado(s) à percepção do benefício objeto da lide; determino a retificação dos registros com a sua inclusão no polo passivo da presente ação e citação para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta à petição inicial. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal na forma do art. 31 da Lei n° 8.742/93. Apresentada PROPOSTA DE ACORDO, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Note-se que é política institucional e um dos objetivos da Lei 10.259/2001 a resolução dos processos via acordo, porquanto acaba pondo fim a lide de modo mais célere, na medida em que é possível, com o acordo, acelerar a fase de cumprimento de sentença, com, por exemplo, homologação de desistência dos prazos recursais e certificação imediata do trânsito em julgado, o que possibilita a implantação da sentença em tempo ínfimo. Caso contrário, voltem-me conclusos para análise da complementação da prova ou sentença.

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