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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006966-40.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) M. S. X. H. CPF: ***.***.***-** e outros ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006966-40.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Extinção do Crédito Tributário, Pagamento] AUTOR: M. S. X. H. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com anulação de protestos e pedido de tutela cautelar de urgência proposta por MAROWAN SAMIR XAVIER HERMUCHE e SAMIRA XAVIER FERES HERMUCHE, representados por sua genitora Fabiana Xavier Lima, contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. Os autores narraram ser netos e legítimos herdeiros de Maria Auxiliadora Harmouch, falecida em 24.07.2017, e que o processo de inventário tramita perante este Juízo, sob o n. 0082684-41.2017.8.13.0521, suspenso em razão da impossibilidade de pagamento da cobrança do ITCD lançado pelo ente estadual. A autora da herança deixou como único bem a inventariar uma propriedade rural denominada "Bom Jardim", no município de Teixeiras/MG, com área de 48,44ha, situada dentro de uma área comum de 77,44ha. Após o procedimento administrativo, com a apresentação da matrícula do bem inventariado e dos demais documentos exigidos, os autores se viram surpreendidos com o lançamento e a cobrança do ITCD no valor de R$ 71.255,66, calculado com base na área total do imóvel de 77,40ha, sem abatimento das arrematações de 29,00ha registradas na matrícula (15,00ha – Av. 02; 10,00ha – R.6; 4,00ha – Av. 05) e sem o desconto da dívida constante no Registro 01, referente a Cédula Rural Hipotecária no valor de R$ 75.558,04. O lançamento incluiu também juros de R$ 5.380,70 e multa de R$ 7.058,03, totalizando acréscimos de R$ 12.438,73. Afirmaram ter comparecido inúmeras vezes à Unidade Fazendária Local para comunicar o equívoco, mas o Estado manteve o lançamento sob a justificativa de perda do prazo de impugnação, sem exercer o dever de autotutela. Diante da impossibilidade de pagamento, o Estado instaurou a ação fiscal n. 10.000044729.07, em que resultaram os autos de infração n. 15.000073110-26, lançado em nome do herdeiro Miguel Carlos Pereira de Souza Farid Harmouch; n. 15.000073108-61 e n. 15.000073109-41, cada um no valor de R$ 38.273,41, totalizando R$ 114.820,23, dos quais R$ 88.225,38 correspondem ao tributo e R$ 26.594,85 a obrigações acessórias. Em 05.06.2023, as CDAs foram protestadas perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ponte Nova, antes da homologação da partilha, totalizando R$ 128.804,77. Para embasar a pretensão anulatória, arguiram a nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez, dado o lançamento sobre área superior à pertencente ao espólio e sem abatimento da dívida hipotecária registrada na matrícula, a inexigibilidade do ITCD antes da homologação do cálculo pelo juízo do inventário, com fundamento na Súmula 114 do STF, a decadência do direito do fisco, com amparo no art. 173, I, do CTN, pois o prazo decadencial, iniciado em 01.01.2018, encerrou-se em 01.01.2023, e os autos de infração, expedidos em 19.12.2022 e postados em 20.12.2022, somente foram recebidos após 01.01.2023 e a ilegitimidade da cobrança em face dos herdeiros antes da homologação da partilha. Requereram: a concessão de medida liminar inaudita altera pars para suspensão da exigibilidade do ITCD e dos protestos; a procedência dos pedidos com reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal e cancelamento do crédito fiscal no valor de R$ 128.489,52; e a condenação do Estado nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A decisão de ID 9990157254 deferiu a gratuidade de justiça aos autores e indeferiu a tutela de urgência. O acórdão de ID 10249834823 reformou a decisão e deferiu a tutela. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação e sustentou a inexistência de decadência, ao argumento de que o lançamento foi efetuado, e que, nesse contexto, poderia em tese ser aventada a prescrição, hipótese que, segundo o ente, também não ocorreu, pois o prazo prescricional tem início na constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, e, no inventário de rito ordinário, conta-se da ciência do contribuinte acerca do cálculo do imposto, a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, com o argumento de que os autores se valeram de meras alegações sem prova idônea a afastar tal presunção, a legalidade da multa tributária, com o fundamento de que o percentual aplicado é inferior ao limite de 100% do tributo, abaixo do qual o STF não reconhece caráter confiscatório; e a legalidade da Taxa SELIC como índice de atualização do crédito tributário, com fundamento no art. 226 da Lei Estadual nº 6.763/75. Requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação dos autores nos ônus da sucumbência (ID 10089794110). Os autores apresentaram impugnação à contestação no ID 10100991187. Na decisão de ID 10108381055, proferida no agravo de instrumento, o TJMG concedeu a tutela recursal para suspender a exigibilidade do ITCD e sustar os protestos. Entendeu que, embora o fato gerador ocorra com o falecimento, o tributo só se torna exigível após a avaliação dos bens, o cálculo e a homologação no inventário. Também registrou que a controvérsia sobre a metragem do imóvel demandava dilação probatória e afastou, naquele momento, a decadência. No acórdão de ID 10249834823 e ID 10292696020, o TJMG deu provimento ao agravo de instrumento e reconheceu que o ITCD ainda era inexigível, porque o inventário não havia sido finalizado e o cálculo do tributo não tinha sido homologado judicialmente. O Tribunal aplicou a Súmula 114 do STF e assentou que, antes dessa homologação, também não são cabíveis juros e multa. Além disso, afastou a alegação de decadência e determinou que a inexigibilidade do tributo permanecesse até a homologação do cálculo no juízo do inventário. A decisão de ID 10244435631 determinou, em cumprimento ao acórdão de ID 10249834823, a expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ponte Nova para sustação do protesto até o julgamento da ação, bem como a citação do herdeiro Miguel Carlos Pereira de Souza Farid Hermouch para ciência da demanda e manifestação no prazo de 15 dias. No ID 10377601406, o réu informou que a ação questiona os PTAs nº 15.000073108-61 e 15.000073109-41, referentes aos autores, e também o PTA n. 15.000073110-26, constituído em desfavor de Miguel Carlos Pereira de Souza Farid Harmouch. Sustentou, contudo, que Miguel ainda não integrava o polo ativo e que os autores não poderiam postular direito em nome de terceiro. Diante disso, considerando que a tutela de urgência teria se referido genericamente à inexigibilidade do tributo, requereu esclarecimento sobre se seus efeitos também abrangiam o PTA nº 15.000073110-26, a fim de viabilizar o correto cumprimento da medida liminar. A decisão de ID 10399925582 esclareceu que a tutela anteriormente concedida abrangia todos os PTAs decorrentes do inventário nº 0082684-41.2017.8.13.0521, inclusive aquele constituído em nome de Miguel Carlos Pereira de Souza Farid Harmouch, por entender que a controvérsia dizia respeito à exigibilidade do tributo por condição única e comum a todos os herdeiros, não sendo possível limitar os efeitos da medida apenas aos autores da ação. Determinou, ainda, a intimação das partes e, após, vista ao Ministério Público para parecer final no prazo de 30 dias. Na manifestação de ID 10511803655, os autores reiteraram o pedido de exibição dos procedimentos administrativos relativos ao lançamento do ITCD e aos autos de infração. O requerimento foi acolhido pela decisão de ID 10582829597, que determinou ao Estado a apresentação integral desses procedimentos no prazo de 15 dias e, após a juntada, a apresentação de razões finais pelas partes, seguida de vista ao Ministério Público. Nas manifestações de ID 10591888242 e 10592673094, o Estado de Minas Gerais alegou a incompetência absoluta da Vara Cível, sustentando que o proveito econômico individual de cada autor não ultrapassa 60 salários-mínimos e que, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, a competência deve ser aferida individualmente, requerendo a extinção do feito ou o declínio para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto à prova documental determinada no ID 10582829597, informou ter solicitado os documentos administrativamente, posteriormente promoveu a juntada dos que já estavam disponíveis e requereu prazo adicional para apresentar a Declaração de Bens e Direitos (DBD), protocolo n. 201.902.904.016-0. No 10592738043, o réu reconheceu que o ITCD foi calculado a maior, pois a DBD informou equivocadamente que a falecida detinha 100% do imóvel (77,44 ha), quando sua participação efetiva seria de 62,55% (48,44 ha), apurando excesso de R$ 7.341,99 para cada herdeiro. Sustentou, contudo, que a dívida hipotecária de R$ 75.558,04 não poderia ser abatida por não ter sido declarada nem comprovada sua existência na data do óbito, e afastou a decadência, afirmando que os autos de infração foram recebidos em 22/12/2022. Ao final, sugeriu que, após a decisão judicial, o crédito tributário fosse ajustado conforme os cálculos apresentados. Razões finais no ID 10610717780 e ID 10616845058. O Ministério Público em parecer final opinou pela procedência da pretensão inicial (ID 10663454804). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, deve ser rejeitada a alegação de incompetência absoluta suscitada pelo Estado no ID 10591888242. Embora, em regra, nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, a competência dos Juizados Especiais seja aferida a partir do valor da pretensão individual de cada litisconsorte, a controvérsia destes autos possui por objeto a anulação de créditos tributários de ITCD decorrentes de uma mesma transmissão causa mortis, postulando-se a desconstituição dos lançamentos e dos respectivos protestos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 128.489,52. Em hipótese específica de ação anulatória de débito tributário decorrente de ITCD, o TJMG assentou que, para fins de definição da competência, deve ser considerado o valor total da dívida discutida, e não o débito individualmente atribuído a cada litisconsorte, razão pela qual, ultrapassado o limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, permanece competente a Justiça Comum (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.324840-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025). Rejeita-se, portanto, a alegação de incompetência. Superada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a validade dos lançamentos de ITCD decorrentes da sucessão de Maria Auxiliadora Harmouch, especialmente quanto à exigibilidade do tributo antes da homologação do cálculo no inventário, à incidência de juros e multa, à base de cálculo adotada pelo Fisco e à possibilidade de abatimento da dívida hipotecária indicada pelos autores, bem como os reflexos dessas questões sobre as respectivas Certidões de Dívida Ativa e protestos. O art. 1º, I, da Lei Estadual n. 14.941/2003 estabelece a incidência do ITCD sobre a transmissão da propriedade de bem ou direito em decorrência do óbito, enquanto o art. 12, I, do mesmo diploma atribui ao sucessor ou beneficiário a condição de contribuinte. A base de cálculo corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido, sujeito à avaliação pela Fazenda Pública, conforme art. 9º da referida lei e art. 38 do CTN. No inventário judicial, por sua vez, os arts. 637 e 638 do CPC disciplinam a apuração do tributo, prevendo que, após as últimas declarações, será realizado o cálculo, com posterior oitiva das partes e da Fazenda Pública e julgamento pelo Juízo. Nessa linha, a súmula n. 114 do STF dispõe que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. No caso, a matéria referente à exigibilidade do tributo antes da homologação do cálculo já foi objeto de apreciação pelo Tribunal acórdão de ID 10249834823, no qual a 7ª Câmara Cível deu provimento ao recurso dos autores e reconheceu expressamente a inexigibilidade do ITCD até que seja homologado o cálculo no juízo do inventário, assentando, ainda, que, enquanto não verificado esse marco, não se mostra cabível a cobrança dos correspondentes juros e multa. A situação fática que fundamentou o julgamento permanece inalterada, pois, conforme decisão proferida no Inventário n. 0082684-41.2017.8.13.0521, aquele feito está suspenso, nos termos do art. 313, V, “a” e “b”, do CPC, até o julgamento definitivo desta ação. Desse modo, inexistindo homologação do cálculo, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do ITCD e afastada a incidência de juros e multa moratórios relativamente ao período anterior ao momento em que o tributo se tornar regularmente exigível. Quanto à base de cálculo, na inicial os autores sustentaram que o Fisco considerou a totalidade da Fazenda Bom Jardim, com 77,44ha, embora parte do imóvel já tivesse sido objeto de arrematações e alienação, restando à falecida apenas 48,44 ha. A questão deixou de ser propriamente controvertida após a apresentação da manifestação de ID 10592738043. No referido documento, p. 6, a própria Administração reconheceu que a declaração de bens e direitos indicou equivocadamente que a de cujus possuía 100% do imóvel, quando sua participação correspondia a 62,55%, equivalente a 48,44 ha, circunstância que ocasionou lançamento de ITCD a maior. O Fisco refez o cálculo e apontou excesso de R$ 7.341,99 para cada autuado, chegando ao valor de R$ 12.263,65 de imposto por sucessor. Independentemente da origem da informação incorreta constante da DBD, o reconhecimento administrativo demonstra que os lançamentos que fundamentaram as CDAs não refletiam a efetiva extensão patrimonial transmitida, de modo que eventual apuração futura do ITCD deverá considerar apenas a participação de 48,44 ha pertencente à falecida. Diversa é a conclusão quanto ao pretendido abatimento da dívida de R$ 75.558,04, decorrente de cédula rural hipotecária registrada no R-1 da matrícula n. 2.275. Nos termos do art. 11, § 4º, do Decreto Estadual n. 43.981/2005, somente deixam de integrar a base de cálculo as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte estejam inequivocamente comprovadas. No ID 10592738043, p. 6, o réu registra que a cédula foi constituída em 07/06/1996, com vencimento em 31/10/2002, não foi informada na DBD e não houve comprovação de que a obrigação permanecesse existente na data do óbito, ocorrido em 2017. A mera permanência do registro hipotecário na matrícula não é suficiente para demonstrar a subsistência do débito quinze anos depois de seu vencimento, incumbindo aos autores a prova desse fato, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há, portanto, fundamento para determinar seu abatimento da futura base de cálculo. Também não prospera a tese de que a condição de menores de um dos autores impediria sua sujeição passiva ao ITCD. O art. 12, I, da Lei Estadual n. 14.941/2003 atribui ao sucessor a condição de contribuinte na transmissão causa mortis, e o art. 126, I, do CTN dispõe expressamente que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil da pessoa natural. Assim, a irregularidade verificada não decorre da idade dos sucessores, mas da cobrança de crédito ainda inexigível e apurado sobre base de cálculo posteriormente reconhecida como incorreta pela própria Administração. Diante desse quadro, as CDAs e os protestos constituídos a partir dos lançamentos questionados não podem subsistir nos moldes em que realizados, pois, além de terem sido levados à cobrança antes de o tributo se tornar exigível, incorporaram juros e multa referentes a período em que ainda não havia mora e foram calculados sobre área superior à efetivamente transmitida. Isso não implica, contudo, reconhecimento da inexistência do fato gerador ou exoneração definitiva dos sucessores do ITCD. O Estado poderá proceder à apuração do tributo no momento adequado, após a homologação do cálculo no inventário, observando a área efetivamente pertencente à falecida e sem incidência de encargos moratórios anteriores à exigibilidade. Assim, os pedidos comportam parcial acolhimento para reconhecer a inexigibilidade do ITCD até a homologação do respectivo cálculo no inventário, afastar os juros e a multa relativos ao período anterior à exigibilidade, reconhecer a incorreção da base de cálculo utilizada nos lançamentos referentes aos autores e, por consequência, desconstituir as respectivas CDAs e protestos, sem prejuízo de futura e regular apuração do tributo. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar a inexigibilidade do ITCD decorrente da sucessão de Maria Auxiliadora Harmouch, até que seja homologado o respectivo cálculo nos autos do Inventário n. 0082684-41.2017.8.13.0521; b) declarar a nulidade dos lançamentos fiscais constituídos em decorrência da transmissão causa mortis de Maria Auxiliadora Harmouch, consubstanciados nos Autos de Infração n. 15.000073108-61, 15.000073109-41 e 15.000073110-26, bem como das respectivas Certidões de Dívida Ativa, por terem sido constituídos e levados à cobrança antes da exigibilidade do tributo e com base de cálculo superior à efetivamente transmitida; c) determinar o cancelamento definitivo dos protestos decorrentes das referidas CDAs, confirmando-se, quanto aos autores, a tutela anteriormente concedida; d) reconhecer que, na futura apuração do ITCD, deverá ser considerada como pertencente à autora da herança a área de 48,44 ha, correspondente a 62,55% do imóvel denominado Fazenda Bom Jardim, conforme reconhecido pela própria Administração Fazendária no ID 10592738043, p. 6, sem prejuízo das demais providências de avaliação e cálculo próprias do inventário; e) afastar a incidência de multa e juros moratórios relativamente ao período anterior à homologação do cálculo do ITCD, por inexistir mora enquanto o tributo não se tornar exigível. Parte ré isenta das custas, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n. 14.939/03. Considerando que os autores sucumbiram em parcela reduzida da pretensão, condena-se o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários de sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Transitada a presente em julgado, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
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