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TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006966-28.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ELNATAN SOARES MARTINS - ES24248, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 REQUERIDO: GO LASER FRANCHISING LTDA, GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora alega que, em novembro de 2024, contratou pacote de depilação a laser com a ré, parcelado no cartão de crédito. Sustenta que, ao tentar agendar a primeira sessão, foi informada que o equipamento encontrava-se em manutenção, sem previsão para início do tratamento. Diante disso, solicitou o cancelamento do contrato e das cobranças, sendo informada de que a providência seria concluída em prazo de 15 a 20 dias, o que não ocorreu. Afirma que continuou sendo cobrada, mesmo sem ter realizado qualquer sessão. Aduz que buscou solução diretamente com as requeridas e posteriormente perante o PROCON, também sem êxito. Lado outro, a requerida GO LASER CLÍNICAS DE ESTÉTICAS LTDA, regularmente citada, deixou de comparecer à audiência e de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA foi citada, mas não apresentou contestação nem compareceu em audiência. Desta forma, teve decretada sua REVELIA no ID 90278227. Quanto à requerida GO LASER FRANCHISING LTDA, restou infrutífera a sua citação, não tendo a parte autora adotado a providência necessária ao prosseguimento da demanda. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à GO LASER FRANCHISING LTDA, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida a rescisão contratual e se a parte autora deve ser reembolsada do valor pago e indenizada por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Pois bem, compulsando os autos, verifico que restou demonstrado que a autora contratou pacote de depilação a laser pelo valor total de R$ 1.258,60, dividido em 14 parcelas de R$ 89,90, mas sequer conseguiu iniciar o tratamento, pois foi informada de que o equipamento estava em manutenção e não havia previsão para realização das sessões. A autora comunicou reiteradamente à requerida que havia solicitado o cancelamento, conforme ID 69975004, que o prazo prometido já havia transcorrido e que os valores continuavam sendo debitados. Em resposta, representantes da própria GO LASER reconhecem a existência da solicitação encaminhada ao setor financeiro, mas não apresentaram solução concreta. Nas mensagens, a empresa chega a afirmar que já havia comunicado o setor responsável mais de uma vez e que apenas este poderia solucionar a questão. A autora buscou ainda solução perante o PROCON, relatando expressamente a contratação, a impossibilidade de utilizar o serviço, o pedido de cancelamento e a continuidade das cobranças, conforme ID 69975005, 69972952 e 69975003. Portanto, encontra-se suficientemente caracterizada a falha na prestação do serviço, com a consequente declaração da rescisão contratual. A consumidora não pode ser obrigada a permanecer vinculada a contrato cujo objeto sequer começou a ser executado por impossibilidade imputável ao próprio fornecedor. Quanto à restituição de valores, a própria autora informa que, até o ajuizamento da demanda, havia quitado sete das quatorze parcelas de R$ 89,90. As faturas juntadas confirmam cobranças sucessivas de R$ 89,90 referentes à GO LASER nos meses abrangidos pela documentação. Nas faturas de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro, março, abril e maio constam os respectivos lançamentos. Não há comprovação de pagamento das demais parcelas restantes; por conseguinte, cabe a restituição de R$ 629,30 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos), correspondente aos valores efetivamente pagos, além da confirmação da inexigibilidade das parcelas remanescentes. Não se trata, na hipótese, propriamente de repetição de cobrança indevida por contratação inexistente, mas de restituição decorrente da resolução contratual pela não prestação do serviço, razão pela qual a devolução deve ocorrer de forma simples. Quanto ao dano moral, restou configurado, pois o caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora contratou serviço que sequer chegou a ser iniciado, solicitou o cancelamento tão logo constatada a ausência de previsão para sua realização e, mesmo assim, continuou sendo submetida durante meses às cobranças mensais. Além disso, não se verifica uma simples demora pontual na solução do problema. Os documentos demonstram sucessivas tentativas de contato, encaminhamentos entre setores, ausência de resposta do financeiro e necessidade de reclamação perante o PROCON, sem que a questão fosse solucionada. A conduta da fornecedora obrigou a consumidora a despender tempo e esforço de forma reiterada para obter o cancelamento de serviço que sequer havia começado a ser prestado. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida GO LASER FRANCHISING LTDA, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação à ré GO LASER CLÍNICAS DE ESTÉTICAS LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR rescindido o contrato referente ao pacote de serviços de depilação a laser objeto da demanda, sem incidência de qualquer multa, penalidade ou encargo à autora, determinando que a requerida se abstenha de promover qualquer cobrança futura relativa ao negócio objeto destes autos; b) CONDENAR a ré GO LASER CLÍNICAS DE ESTÉTICAS LTDA ao pagamento de Danos Materiais à autora, no importe de R$ 629,30 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a ré GO LASER CLÍNICAS DE ESTÉTICAS LTDA ao pagamento de Danos Morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RATIFICAR a Decisão Liminar de ID 70282168. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MICHELE DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Eucalípto, 672, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-180 Nome: GO LASER FRANCHISING LTDA Endereço: Avenida Jonas Simonassi, sn, Sala 01, Lote 12, Quadra J,, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-171 Nome: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 705, em frente mil cópias, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-033 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053019270436800000062124951 Petição Inicial Petição inicial (PDF) 25053019270450000000062124952 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053019270474200000062124954 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25053019270497700000062126906 CNH Documento de Identificação 25053019270522000000062126907 Compr. de residência Documento de comprovação 25053019270542800000062126908 Cobranças na fatura. Novembro a Fevereiro Documento de comprovação 25053019270558500000062126909 Faturas de março a maio Documento de comprovação 25053019270582900000062126910 Conversas Documento de comprovação 25053019270599900000062126911 Reclamação junto ao PROCON Documento de comprovação 25053019270625300000062126912 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060317162904300000062276645 Decisão Decisão 25061017060224800000062399548 Decisão Decisão 25061017060224800000062399548 Decisão Decisão 25061017060224800000062399548 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070312184861300000064097571 1784-25 5006966-28.2025 70667265-audiencia Aviso de Recebimento (AR) 25070312184680500000064097572 1783-25 5006966-28.2025 70667265-audiencia Aviso de Recebimento (AR) 25070414094383300000064161139 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070414094534100000064161137 Termo de Audiência Termo de Audiência 25073018084033800000065902106 Pedido de Providências Pedido de Providências 25080914461546800000066579079 Manifestação Pedido de Providências em PDF 25080914461559800000066579081 Decisão Decisão 25081116144100400000066024048 Decisão Decisão 25081116144100400000066024048 Pedido de Providências Pedido de Providências 25081117505905600000066612534 Decisão Decisão 25081907583623300000066898269 Decisão Decisão 25081907583623300000066898269 3981-25 5006966-28.2025 76354136-AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25091016450386200000074124989 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091016450791100000074124987 3982-25 5006966-28.2025 76354136-AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25091016450635600000074124990 Pedido de Providências Pedido de Providências 25092310194110200000074973797 Manifestação Pedido de Providências em PDF 25092310194125200000074973800 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092412152950800000075082974 Mandado - Citação Mandado - Citação 25092412152968200000075082975 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092412152979300000075082976 Petição (outras) Petição (outras) 25092415014403800000075111475 Mandado NÃO entregue: 5972116 Expediente: 14093149 Certidão 25100703100676800000075970504 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101312094698800000076271415 5198-25 5006966-28.2025 79273194-audiencia Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101312094549200000076271416 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101415505834300000076535024 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104345880600000077718775 Decisão Decisão 25120212564719500000077811070 Decisão Decisão 25120212564719500000077811070 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25120215032509500000079617679 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25121216361912900000080316831 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25120215032509500000079617679 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011515045133200000081394201 7273-25 5006966-28.2025 87469521 AUD Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011515045023400000081395159 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26012114193504900000081673796 7272-25 5006966-28.2025 87469521-audiencia Aviso de Recebimento (AR) 26012114193268100000081673801 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020616273376800000082783763 Petição (outras) Petição (outras) 26020716403968600000082819717 Decisão Decisão 26021013000646000000082879727 Decisão Decisão 26021013000646000000082879727 Decurso de prazo Decurso de prazo 26072114462041200000096416505
TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006966-28.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ELNATAN SOARES MARTINS - ES24248, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 REQUERIDO: GO LASER FRANCHISING LTDA, GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora alega que, em novembro de 2024, contratou pacote de depilação a laser com a ré, parcelado no cartão de crédito. Sustenta que, ao tentar agendar a primeira sessão, foi informada que o equipamento encontrava-se em manutenção, sem previsão para início do tratamento. Diante disso, solicitou o cancelamento do contrato e das cobranças, sendo informada de que a providência seria concluída em prazo de 15 a 20 dias, o que não ocorreu. Afirma que continuou sendo cobrada, mesmo sem ter realizado qualquer sessão. Aduz que buscou solução diretamente com as requeridas e posteriormente perante o PROCON, também sem êxito. Lado outro, a requerida GO LASER CLÍNICAS DE ESTÉTICAS LTDA, regularmente citada, deixou de comparecer à audiência e de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA foi citada, mas não apresentou contestação nem compareceu em audiência. Desta forma, teve decretada sua REVELIA no ID 90278227. Quanto à requerida GO LASER FRANCHISING LTDA, restou infrutífera a sua citação, não tendo a parte autora adotado a providência necessária ao prosseguimento da demanda. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à GO LASER FRANCHISING LTDA, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida a rescisão contratual e se a parte autora deve ser reembolsada do valor pago e indenizada por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Pois bem, compulsando os autos, verifico que restou demonstrado que a autora contratou pacote de depilação a laser pelo valor total de R$ 1.258,60, dividido em 14 parcelas de R$ 89,90, mas sequer conseguiu iniciar o tratamento, pois foi informada de que o equipamento estava em manutenção e não havia previsão para realização das sessões. A autora comunicou reiteradamente à requerida que havia solicitado o cancelamento, conforme ID 69975004, que o prazo prometido já havia transcorrido e que os valores continuavam sendo debitados. Em resposta, representantes da própria GO LASER reconhecem a existência da solicitação encaminhada ao setor financeiro, mas não apresentaram solução concreta. Nas mensagens, a empresa chega a afirmar que já havia comunicado o setor responsável mais de uma vez e que apenas este poderia solucionar a questão. A autora buscou ainda solução perante o PROCON, relatando expressamente a contratação, a impossibilidade de utilizar o serviço, o pedido de cancelamento e a continuidade das cobranças, conforme ID 69975005, 69972952 e 69975003. Portanto, encontra-se suficientemente caracterizada a falha na prestação do serviço, com a consequente declaração da rescisão contratual. A consumidora não pode ser obrigada a permanecer vinculada a contrato cujo objeto sequer começou a ser executado por impossibilidade imputável ao próprio fornecedor. Quanto à restituição de valores, a própria autora informa que, até o ajuizamento da demanda, havia quitado sete das quatorze parcelas de R$ 89,90. As faturas juntadas confirmam cobranças sucessivas de R$ 89,90 referentes à GO LASER nos meses abrangidos pela documentação. Nas faturas de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro, março, abril e maio constam os respectivos lançamentos. Não há comprovação de pagamento das demais parcelas restantes; por conseguinte, cabe a restituição de R$ 629,30 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos), correspondente aos valores efetivamente pagos, além da confirmação da inexigibilidade das parcelas remanescentes. Não se trata, na hipótese, propriamente de repetição de cobrança indevida por contratação inexistente, mas de restituição decorrente da resolução contratual pela não prestação do serviço, razão pela qual a devolução deve ocorrer de forma simples. Quanto ao dano moral, restou configurado, pois o caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora contratou serviço que sequer chegou a ser iniciado, solicitou o cancelamento tão logo constatada a ausência de previsão para sua realização e, mesmo assim, continuou sendo submetida durante meses às cobranças mensais. Além disso, não se verifica uma simples demora pontual na solução do problema. Os documentos demonstram sucessivas tentativas de contato, encaminhamentos entre setores, ausência de resposta do financeiro e necessidade de reclamação perante o PROCON, sem que a questão fosse solucionada. A conduta da fornecedora obrigou a consumidora a despender tempo e esforço de forma reiterada para obter o cancelamento de serviço que sequer havia começado a ser prestado. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida GO LASER FRANCHISING LTDA, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação à ré GO LASER CLÍNICAS DE ESTÉTICAS LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR rescindido o contrato referente ao pacote de serviços de depilação a laser objeto da demanda, sem incidência de qualquer multa, penalidade ou encargo à autora, determinando que a requerida se abstenha de promover qualquer cobrança futura relativa ao negócio objeto destes autos; b) CONDENAR a ré GO LASER CLÍNICAS DE ESTÉTICAS LTDA ao pagamento de Danos Materiais à autora, no importe de R$ 629,30 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a ré GO LASER CLÍNICAS DE ESTÉTICAS LTDA ao pagamento de Danos Morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RATIFICAR a Decisão Liminar de ID 70282168. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MICHELE DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Eucalípto, 672, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-180 Nome: GO LASER FRANCHISING LTDA Endereço: Avenida Jonas Simonassi, sn, Sala 01, Lote 12, Quadra J,, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-171 Nome: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 705, em frente mil cópias, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-033 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053019270436800000062124951 Petição Inicial Petição inicial (PDF) 25053019270450000000062124952 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053019270474200000062124954 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25053019270497700000062126906 CNH Documento de Identificação 25053019270522000000062126907 Compr. de residência Documento de comprovação 25053019270542800000062126908 Cobranças na fatura. Novembro a Fevereiro Documento de comprovação 25053019270558500000062126909 Faturas de março a maio Documento de comprovação 25053019270582900000062126910 Conversas Documento de comprovação 25053019270599900000062126911 Reclamação junto ao PROCON Documento de comprovação 25053019270625300000062126912 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060317162904300000062276645 Decisão Decisão 25061017060224800000062399548 Decisão Decisão 25061017060224800000062399548 Decisão Decisão 25061017060224800000062399548 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070312184861300000064097571 1784-25 5006966-28.2025 70667265-audiencia Aviso de Recebimento (AR) 25070312184680500000064097572 1783-25 5006966-28.2025 70667265-audiencia Aviso de Recebimento (AR) 25070414094383300000064161139 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070414094534100000064161137 Termo de Audiência Termo de Audiência 25073018084033800000065902106 Pedido de Providências Pedido de Providências 25080914461546800000066579079 Manifestação Pedido de Providências em PDF 25080914461559800000066579081 Decisão Decisão 25081116144100400000066024048 Decisão Decisão 25081116144100400000066024048 Pedido de Providências Pedido de Providências 25081117505905600000066612534 Decisão Decisão 25081907583623300000066898269 Decisão Decisão 25081907583623300000066898269 3981-25 5006966-28.2025 76354136-AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25091016450386200000074124989 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091016450791100000074124987 3982-25 5006966-28.2025 76354136-AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25091016450635600000074124990 Pedido de Providências Pedido de Providências 25092310194110200000074973797 Manifestação Pedido de Providências em PDF 25092310194125200000074973800 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092412152950800000075082974 Mandado - Citação Mandado - Citação 25092412152968200000075082975 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092412152979300000075082976 Petição (outras) Petição (outras) 25092415014403800000075111475 Mandado NÃO entregue: 5972116 Expediente: 14093149 Certidão 25100703100676800000075970504 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101312094698800000076271415 5198-25 5006966-28.2025 79273194-audiencia Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101312094549200000076271416 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101415505834300000076535024 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104345880600000077718775 Decisão Decisão 25120212564719500000077811070 Decisão Decisão 25120212564719500000077811070 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25120215032509500000079617679 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25121216361912900000080316831 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25120215032509500000079617679 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011515045133200000081394201 7273-25 5006966-28.2025 87469521 AUD Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011515045023400000081395159 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26012114193504900000081673796 7272-25 5006966-28.2025 87469521-audiencia Aviso de Recebimento (AR) 26012114193268100000081673801 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020616273376800000082783763 Petição (outras) Petição (outras) 26020716403968600000082819717 Decisão Decisão 26021013000646000000082879727 Decisão Decisão 26021013000646000000082879727 Decurso de prazo Decurso de prazo 26072114462041200000096416505
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