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5006966-15.2023.4.03.6321

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006966-15.2023.4.03.6321 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: P. E. D. O. D. S. REPRESENTANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CECILIA MIRANDA DE ALMEIDA - SP285088-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA NEVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença desfavorável à parte autora que recorre, pretendendo a reforma da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). O benefício assistencial requer, portanto, dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência que nos termos da lei é caracterizada, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS) como aquela condição física ou intelectual que impeça de forma definitiva ou por longo prazo (impedimento de longo prazo) a participação plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou a condição de idoso, que nos termos da lei é a pessoa com 65 anos de idade ou mais; somada à incapacidade/impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares. No caso em análise, a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial ao deficiente – LOAS, desde 03/08/2022 (DER). No caso concreto, restou devidamente comprovado que a parte autora, com 12 anos de idade, é diagnosticada com F79.0 - Retardo Mental não Especificado Cumpre destacar que, em se tratando de criança, a análise do requisito da deficiência não deve ser realizada sob a perspectiva da capacidade laborativa, mas sim mediante a verificação do impacto da condição de saúde sobre seu desenvolvimento e sobre a dinâmica familiar. Nesses casos, assume especial relevância a necessidade de cuidados diferenciados, acompanhamento constante e supervisão permanente, circunstâncias que podem gerar barreiras efetivas à participação social da criança e repercutir diretamente na capacidade produtiva dos responsáveis. O laudo técnico evidenciou dificuldades compatíveis com o transtorno diagnosticado, especialmente no âmbito das interações sociais e do desempenho funcional cotidiano, circunstâncias suficientes para caracterizar a deficiência exigida pela legislação assistencial. E quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, questão controvertida nos autos, restou igualmente preenchido. O critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Restou consagrada a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto. O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. O limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um parâmetro razoável. Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem. Não fosse desta forma, seria factível a hipótese de que um indivíduo de uma família obtivesse o benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, e outro indivíduo desta mesma família, tempos depois, obtivesse aposentadoria por idade, e que o contrário não fosse possível. Ou seja, neste caso, a ordem em que os benefícios acima mencionados fosse requerida implicaria em resultados diametralmente opostos, apesar das condições de hpossuficiência e idade serem idênticas. É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sua concessão é cabível tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a interpretação há de ser sempre estrita. A situação de miserabilidade, no presente caso, mostra-se manifesta. O estudo socioeconômico evidencia insuficiência de renda, dependência de auxílio de terceiros e dificuldades permanentes para custeio das despesas essenciais do grupo familiar. Trata-se de contexto que ultrapassa a mera limitação econômica, caracterizando efetivo estado de vulnerabilidade social compatível com a proteção assistencial assegurada pela Constituição Federal. O núcleo familiar é composto por 3 (três) pessoas, a parte autora, sua mãe e sua irmã. Conforme apurado no laudo social, o núcleo familiar possui renda total de R$ 400,00, resultando em renda per capita de R$ 133,33, valor que, revela contexto de vulnerabilidade social apto a justificar a concessão do benefício assistencial. Ademais, no laudo social a profissional consignou que a renda apresentada é insuficiente para atender e suprir as necessidades básicas da família. Importa destacar que não há nos autos elementos capazes de demonstrar a existência de outras fontes de renda aptas a descaracterizar a hipossuficiência do grupo familiar, prevalecendo, portanto, as conclusões constantes do estudo socioeconômico realizado. Quanto ao termo inicial, verifico que os elementos constantes dos autos permitem concluir que os requisitos já se encontravam presentes quando do requerimento administrativo formulado em 03/08/2022, razão pela qual o benefício deve ser concedido desde a DER. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, no valor de um salário-mínimo, desde 03/08/2022 (DER) e DIP (data de início do pagamento) na data da publicação do acórdão. O pagamento das parcelas em atraso, na forma do artigo 100 da Constituição Federal, serão apurados perante o Juizado de origem, na fase de liquidação do Julgado. Juros e correção monetária na forma da Resolução 658/2020. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. É o voto. EMENTA LOAS DEFICIENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE 03/08/2022. 12 ANOS. F79.0 - RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO. AS LIMITAÇÕES IDENTIFICADAS CONFIGURAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO/DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR MENOR QUE ½ DO SALÁRIO MÍNIMO. HÁ MISERABILIDADE. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONCEDER BENEFÍCIO DESDE A DER. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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