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5006963-42.2022.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5006963-42.2022.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE: VINICIUS NUNES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANGELA PADILHA BARNECHE (OAB RS069139) APELADO: MARIA DE LOURDES BELLETTI (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS DAL PAZ (OAB RS116441) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (OAB RS059755) ADVOGADO(A): ANA LUIZA BERG BARCELLOS (OAB RS055626) ADVOGADO(A): LEONARDO AGRELLO MADRUGA (OAB RS140301) APELADO: LOPES & ANTUNEZ CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINE RADAELLI SPADER (OAB RS114079B) ADVOGADO(A): OTHAVIO VALENTE CARDOSO (OAB RS102749) ADVOGADO(A): VINICIUS MONTAGNER PEREIRA MESKO (OAB RS102789) INTERESSADO: NATALIA BERTUOL (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANGELA PADILHA BARNECHE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO PISO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contratos de promessa de compra e venda e de administração de obra, com restituição integral dos valores pagos, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, distribuindo igualitariamente os ônus sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) a proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência mínima do autor; (iii) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios abaixo do piso legal ou sobre base de cálculo sem atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça é devida ao apelante, pois a renda líquida mensal apurada pelos contracheques é expressivamente comprometida por empréstimo bancário de longo prazo, o saldo bancário declarado é ínfimo e não há patrimônio relevante declarado, demonstrando incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A sucumbência recíproca foi corretamente distribuída, pois o pedido de indenização por danos morais constitui pretensão autônoma, com causa de pedir e valor próprios, cuja rejeição integral justifica a repartição igualitária das despesas processuais, conforme o art. 86, caput, do CPC. 5. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, e não há espaço legal para redução além desse piso, pois as hipóteses de equidade do § 8º do mesmo artigo exigem valor da causa ínfimo ou proveito econômico irrisório, circunstâncias ausentes no caso. 6. A correção monetária aplicada à base de cálculo dos honorários não penaliza o devedor sucumbente, mas apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda, sendo incoerente postulá-la sobre os valores a receber e pretender afastá-la sobre verba devida à parte adversa. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Vinicius Nunes de Oliveira e Natalia Bertuol contra Lopes & Antunez Construtora Ltda. e Maria de Lourdes Belletti. Em síntese, a pretensão dos autores é a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel e do contrato de administração de obra firmados em dezembro de 2020, com a restituição integral dos valores pagos a título de entrada, corigidos monetariamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a concretização do negócio foi inviabilizada por conduta imputável às rés, consistente na irregularidade do terreno objeto do contrato e na posterior recusa, por parte da vendedora, em assinar o contrato de financiamento bancário aprovado pelo valor originalmente pactuado. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (evento 192, SENT1): Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, celebrado em 10 de dezembro de 2020, e do Contrato de Administração de Obra, celebrado na mesma data, ambos firmados entre as partes; b) condenar a ré LOPES & ANTUNEZ CONSTRUTORA LTDA à devolução integral da quantia de R$ 62.673,30 (sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos), valor pago pelos autores. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (correção monetária pelo IPCA, a contar da distribuição do feito, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em relação à autora Natália, em razão da gratuidade concedida. Inconformado, recorre o demandante Vinicius Nunes de Oliveira. Em suas razões recursais (evento 200, APELAÇÃO1), defende, em síntese: (a) o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, alegando que sua condição financeira se deteriorou nos últimos anos em razão do superendividamento decorrente do golpe sofrido nestes autos, noticiando que o benefício foi deferido no processo de superendividamento nº 5005990-82.2025.8.21.0022; (b) a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que, tendo obtido êxito em aproximadamente 90% de seus pedidos e sucumbido apenas no pedido de danos morais, a condenação ao pagamento de 50% das custas e ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa seria desproporcional; (c) subsidiariamente, que os honorários sejam arbitrados em valor fixo ou, ao menos, em 5% sobre o valor da causa sem atualizações, pois o valor da condenação seria menor que o valor da causa e atualização monetária ao longo de quatro anos de tramitação não poderia ser imputada ao apelante como penalidade. Pede provimento. Contrarazões no evento 209, CONTRAZAP1, nas quais a apelada Lopes & Antunez Construtora Ltda. sustenta que o pedido de gratuidade formulado em recurso não veio acompanhado de nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência, além de apontar contradição lógica entre o benefício e a pretensão de receber mais de R$ 62.000,00. Aduz que a sucumbência recíproca foi coretamente distribuída, pois um dos pedidos (indenização por danos morais) foi integralmente rejeitado e que os honorários no patamar de 10% correspondem ao piso legal e não comportam redução, além de que a atualização monetária constitui mera recomposição do poder de compra da moeda, sem caráter punitivo. Pugna pelo desprovimento do apelo, acrescendo pedido de majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Prenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Saliento que a matéria é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. O caso envolve ação de rescisão contratual em que os autores obtiveram a declaração de rescisão dos contratos firmados e a restituição integral dos valores pagos, mas tiveram negado o pedido de indenização por danos morais, gerando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Recorre o apelante Vinicius Nunes de Oliveira, buscando o deferimento da gratuidade da justiça e a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido na origem (evento 11, DESPADEC1), levando-se em conta a remuneração percebida pelo apelante como policial militar. Em sede recursal, o apelante renova o pedido, invocando alteração de sua situação financeira nos anos seguintes ao ajuizamento, decorrente de superendividamento, e noticiando o deferimento da benesse em processo de superendividamento de nº 5005990-82.2025.8.21.0022, perante a Comarca de Pelotas. Por força do art. 99, § 7º, do CPC, o pedido de gratuidade formulado em recurso é de competência do relator, que pode deferi-lo ou indeferi-lo após análise dos documentos apresentados. O apelante foi intimado apresentar documentação atualizada (evento 5, DESPADEC1), cumprindo a determinação com a juntada das declarações de ajuste anual dos anos-calendário 2023, 2024 e 2025 e dos contracheques referentes a maio e junho de 2026. A análise dos documentos apresentados permite o reconhecimento do benefício, conforme se demonstra. O contracheque de maio de 2026 (evento 10, CHEQ3) revela que o apelante recebe vantagens brutas de R$ 8.855,67, sobre as quais incidem descontos legais e autorizados que totalizam R$ 4.712,77, resultando em rendimento líquido de R$ 4.142,90. Os descontos incluem imposto de renda retido de R$ 1.290,99, contribuição previdenciária (Ipergs) de R$ 667,07, plano de saúde no montante de R$ 355,67 e, de forma preponderante, parcela de empréstimo bancário junto ao Banrisul de R$ 2.399,04 com vencimento em 02/2033, comprometendo sozinha mais de 27% do rendimento bruto. O contracheque de junho de 2026 (evento 10, CHEQ2) aponta valor líquido de R$ 4.998,31, mas esse mês incluiu o pagamento de férias, o que inflou pontualmente o bruto sem representar a renda habitual mensal. A renda líquida ordinária do apelante, apurada a partir do contracheque de maio de 2026, gira em torno de R$ 4.142,90 mensais. Trata-se de valor que, embora não configure pobreza absoluta, precisa ser confrontado com os compromissos financeiros concretos revelados pelos próprios documentos. O empréstimo bancário de R$ 2.399,04 mensais, com prazo até fevereiro de 2033, revela um nível de endividamento que comprime substancialmente a capacidade econômica efetiva do apelante. Isso porque, antes mesmo de qualquer despesa de subsistência, alimentação, moradia ou transporte, já se comprometem mais da metade dos rendimentos líquidos com a obrigação financeira vigente. As declarações de imposto de renda coroboram essa perspectiva. No exercício de 2026 (ano-calendário 2025), o apelante declarou rendimentos tributáveis de R$ 95.663,56, com deduções legais que incluem previdência oficial de R$ 7.802,28, instrução de R$ 7.123,00, despesas médicas de R$ 3.453,31 e pensão alimentícia judicial em favor de Natalia Bertuol de Oliveira, constante desde a declaração de 2024, perfazendo deduções totais de R$ 18.378,59. A base de cálculo do imposto ficou em R$ 77.284,97, com alíquota efetiva de 10,87%. Ressalte-se que a declaração de 2023 ainda registrava dívidas no valor de R$ 116.711,77 junto ao Banrisul, zeradas no exercício seguinte, o que é coerente com a reestruturação de dívidas narada pelo apelante, inclusive com a renegociação que resultou nas parcelas mensais de R$ 2.399,04 com prazo prolongado. A renda bruta anual, em torno de R$ 95.000,00, pode sugerir capacidade econômica quando analisada isoladamente. Contudo, o critério juridicamente adequado para aferir a hipossuficiência não é o rendimento bruto, mas a efetiva disponibilidade de recursos após os descontos compulsórios e as obrigações financeiras já constituídas. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade a quem não puder arcar com as custas e despesas procesuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, esse conceito pressupõe análise da renda líquida real, não do contracheque bruto. No caso, a renda líquida mensal de R$ 4.142,90 reflete a capacidade financeira concreta do apelante. Desse valor, o apelante ainda precisa arcar com despesas básicas de vida, demonstradas parcialmente pela própria declaração de imposto de renda, que registra pagamentos de saúde e instrução, além da obrigação de pensão alimentícia. O quadro financeiro evidenciado nos documentos é o de uma pessoa com renda ordinária expressivamente comprometida por dívida de longo prazo, sem reservas patrimoniais relevantes (o saldo em conta corrente em 31/12/2025 era de R$ 3,14, conforme declaração de bens), e que ingressou em processo de superendividamento perante a mesma comarca. A ausência de patrimônio declarado no IRPF dos anos de 2024 e 2025, somada ao saldo bancário ínfimo de R$ 3,14 apurado ao final de 2025, reforça a conclusão de que o apelante não dispõe de reservas financeiras que lhe permitam suportar os custos do processo sem comprometimento do próprio sustento. A circunstância de o apelante ter obtido o benefício no processo de superendividamento, em 27/05/2025, em contexto de instrução judicial com acesso a dados financeiros completos, é um elemento adicional que milita em favor do reconhecimento da hipossuficiência no presente feito. O argumento da recorrida de que o pedido de gratuidade seria contraditório com a pretensão de receber R$ 62.000,00 não procede. A pendência de crédito eventual e de execução incerta não equivale a disponibilidade financeira presente, sobretudo quando a própria apelada alega insolvência e ocultação de bens como tese de defesa no âmbito das contrarazões. Assim, defiro a gratuidade da justiça ao apelante Vinicius Nunes de Oliveira para este processo, com fundamento no art. 98 do CPC, com base na análise da renda líquida efetivamente disponível, revelada pelos contracheques e pelas declarações de ajuste anual juntados ao processo, ficando suspensos os encargos de sucumbência que lhe forem imputados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Da sucumbência recíproca e da distribuição das custas O apelante sustenta que a improcedência do pedido de danos morais corresponde apenas 10% do objeto da ação, sendo desproporcional a divisão igualitária das despesas procesuais. Pede que sua parcela nas custas seja reduzida a 10%. O argumento não merece acolhida, e a sentença, nesse ponto, deve ser mantida. O art. 86, caput, do CPC estabelece que, quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. A norma adota critério proporcional, mas não exige equivalência matemática entre o percentual de sucumbência e uma fração prefixada de cada pedido. No caso dos autos, a parte autora formulou três pedidos principais cumulados, quais sejam, a rescisão contratual, a restituição de valores e a indenização por danos morais. Os dois primeiros foram acolhidos; o terceiro foi integralmente rejeitado. O pedido de danos morais não é um mero acessório ou adendo de menor relevânciam, sendo que ele constituía uma pretensão autônoma, com causa de pedir própria, valor específico atribuído na petição inicial (R$ 10.000,00), e sua instrução demandou debate judicial amplo, sendo objeto de memoriais e alegações finais de ambas as partes. A rejeição integral de uma das pretensões cumuladas configura sucumbência recíproca genuína, que atrai a regra geral do art. 86, caput, do CPC. A distribuição paritária adotada pela sentença não afronta o princípio da proporcionalidade, de modo que o juízo de origem avaliou que a resistência da parte ré ao pleito restitutório, ainda que parcial, gerou a necessidade de instrução probatória e de audiência, e que a discussão sobre danos morais foi objeto de produção de provas e debate extenso, justificando a repartição igualitária das despesas. Esse julgamento de proporcionalidade é de competência do juízo que presidiu a instrução, e não há, nos autos, fundamento para sua revisão. Da impossibilidade de redução dos honorários abaixo do piso legal O apelante postula a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para valor fixo ou para 5% sobre o valor da causa sem atualizações. Essa pretensão não encontra amparo legal. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A sentença fixou os honorários no patamar mínimo de 10%, o que representa já a menor fixação permitida pelo dispositivo. Não há espaço legal para redução além desse piso, salvo nas hipóteses de equidade previstas no § 8º do mesmo artigo, que exigem, alternativamente, que o valor da causa seja muito baixo, que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou que as circunstâncias do processo tornem absolutamente inadequada a aplicação do percentual mínimo. Nenhuma dessas hipóteses está presente: a condenação supera R$ 62.000,00 e o valor da causa é de R$ 72.673,30, montantes que afastam qualquer caracterização de causa de ínfimo valor ou de proveito econômico irrisório. Portanto, a fixação dos honorários em 5% sobre o valor da causa sem atualização, como postula o apelante, contraria texto legal expresso e não pode ser acolhida. Da base de cálculo sobre o valor atualizado da causa Argumenta o recorrente que a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários é injusta, pois a morosidade do processo teria inflado esse valor em seu desfavor. O argumento não se sustenta juridicamente. A correção monetária não representa um acréscimo ao valor original da obrigação, mas sim a recomposição do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo. Sua aplicação à base de cálculo dos honorários não penaliza o devedor sucumbente por conduta alguma; ela apenas garante que a verba sucumbencial mantenha, no momento do pagamento, o mesmo valor real que possuía quando a causa foi distribuída. O contrário é que implicaria prejuízo, pois o patrono da parte adversa trabalharia ao longo de anos e, ao final, receberia honorários calculados sobre um valor nominal desvalorizado pela inflação acumulada, o que representaria efetiva redução da remuneração pelo trabalho prestado. Observe-se, ademais, que os próprios autores pleitearam e obtiveram, na sentença, a aplicação de correção monetária pelo IPCA sobre os valores a restituir, desde cada desembolso. Não há coerência em postular a aplicação da atualização monetária sobre o valor a ser recebido e, simultaneamente, pretender afastá-la quando ela incide sobre verba devida à parte adversa. O princípio da reciprocidade e a isonomia entre as partes no processo impõem o mesmo tratamento para ambas as situações. Em síntese, o recurso merece parcial provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ1. Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se. Diligências legais. 1. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

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