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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006962-50.2025.8.24.0125/SCAUTOR: ANDREIA TORRES CHEHADE REIS ADVOGADO(A): ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito. As custas processuais deverão ser suportadas pela parte ré, na forma ajustada pelas partes. Resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos no evento 19.1, diante da superveniente homologação do acordo e da perda de seu objeto. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante do acordo, declaro desde logo o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se.
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