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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006961-37.2026.4.04.7201/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELADO: AUTO PREMIER COMERCIO DE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) EMENTA TRIBUTÁRIO. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que os reconheceu, interrompe-se o prazo prescricional, e a compensação pode ser feita até o esgotamento do crédito. Não se exige que a compensação seja finalizada no referido prazo. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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