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5006959-77.2025.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006959-77.2025.4.04.7209/SC AUTOR: LUCIANE ELISA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL (OAB RS091068) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por Luciane Elisa Gomes da Silva contra a Caixa Econômica Federal – CEF, em que se discute a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A autora requer, entre outros pedidos, a declaração de nulidade ou inexigibilidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. (1.1.1) O histórico de créditos do benefício previdenciário registra descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, inicialmente no valor de R$ 138,75, com lançamentos desde 2019 e posteriores alterações do valor descontado. O extrato de empréstimo consignado indica contrato de cartão de crédito RMC vinculado à Caixa Econômica Federal, sob nº 104158627287701, com data de averbação em 31/05/2019, valor contratado de R$ 3.986,47 e situação ativa. (1.4.9) A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação presencial, realizada em 29/05/2019, com autorização para saque de 95% do limite do cartão. Alegou que o montante de R$ 3.690,75 foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, bem como que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. (22.1.4) (22.4.1) A autora apresentou réplica, impugnando a defesa e reiterando que não teve informação adequada acerca da natureza e das consequências do cartão de crédito consignado. Sustentou vício de consentimento e violação do dever de informação, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado convencional. Requereu a manutenção da inversão do ônus da prova, a nulidade dos descontos, a conversão subsidiária da operação em empréstimo consignado, a restituição dos valores e a indenização por dano moral. (27.1.2) (27.1.6) É o relatório. Decido. Diante do exposto, considerando que a controvérsia discutida nestes autos envolve contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e alegação de vício de consentimento, verifica-se a pertinência temática com as questões submetidas a julgamento nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em observância às determinações de suspensão proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, suspendo o processamento da presente ação até o trânsito em julgado das teses a serem firmadas nos referidos temas repetitivos. A suspensão aplica-se ao caso porque a parte autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado, mas teria sido vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, do qual decorreriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando vício de consentimento na contratação. Intimem-se. A Secretaria deverá certificar, anualmente, a situação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ. Caso ocorra o trânsito em julgado das teses antes da próxima certificação, caberá à parte autora comunicar o fato nos autos, independentemente de nova intimação. Cumpra-se.

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